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Violência no Namoro: 58% dos jovens sofreu violência

Saiu no site TV EUROPA – PORTUGAL

 

Veja publicação original:  Violência no Namoro: 58% dos jovens sofreu violência

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Estudo indica que 58% dos jovens já sofreu violência no namoro e 67% considera natural alguns dos comportamentos de violência. Para eliminar a violência no namoro o Governo, com diversas entidades, lança campanha #NamorarMemeASério.

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Governo lança nova campanha pela eliminação da violência no Namoro, assinalando desta forma também o Dia dos Namorados, a 14 de fevereiro. A campanha #NamorarMemeASério é promovida pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, e tem como objetivo “identificar de forma concreta alguns dos comportamentos que são sinais claros de situações de violência, quer seja física, psicológica ou sexual.”

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Um estudo recente indica que 58% de jovens, em Portugal, “que namoram ou já namoraram reportam já ter sofrido pelo menos uma forma de violência por parte de atual ou ex-companheiro/a, e que 67% de jovens consideram como natural algum dos comportamentos de violência.”

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Estudo Nacional sobre a Violência no Namoro 2019, realizado pela União das Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), que teve o apoio da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade aponta ainda, “para a elevada prevalência e legitimação de formas específicas de violência como a violência psicológica, aquela exercida através das redes sociais ou as atitudes de controlo (sobre vestuário, hábitos de convívio ou outros comportamentos).”

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O Governo lembra que “a violência é crime público. Denunciar é uma responsabilidade coletiva”, e que em caso de sofrer ou presenciar eventuais crimes podem ser denunciados pelo telefone 800 202 148.

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A campanha agora lançada tem como rostos figuras públicas e influenciadores/as digitais reconhecidos/as pelo público mais jovem tais como: Alice Trewinnard, Cátia Domingues, Carolina Torres, Diogo Faro, Maria Seixas Correia, Mariana Monteiro.

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A campanha é lançada em conjunto com várias ONG e Associações e Federações académicas tais como: Associação Corações Com Coroa (CCC), Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), Associação para o Planeamento da Família (APF), Graal – Associação de Carácter Social e Cultural, HeForShe Portugal, Movimento Democrático de Mulheres (MDM), Associação Plano I, União das Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), Associação Académica de Coimbra, Associação Académica da Universidade do Algarve, Associação Académica da Universidade de Aveiro, Associação Académica da Universidade da Beira Interior, Associação Académica da Universidade de Évora, Associação Académica da Universidade do Minho, Associação Académica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Associação Nacional de Estudantes de Medicina, Federação Académica do Desporto Universitário, Federação Académica de Lisboa, Federação Académica do Porto, Federação Nacional de Associações de Estudantes de Enfermagem, Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico e a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG).

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Campanha #NamorarMemeASério
Campanha #NamorarMemeASério

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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