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As vidas, os amores e as liberdades das mulheres

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Veja publicação original: As vidas, os amores e as liberdades das mulheres

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Na Berlinale 2019, a retrospectiva “Autodeterminadas: perspectivas de cineastas mulheres” exibe filmes alemães lançados entre 1968 e 1999.

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Por Philip Bühler

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Em 2016, a Berlinale apresentou uma retrospectiva do cinema nacional do ano de 1966 – tanto da Alemanha Oriental quanto da Ocidental. Uma maravilha de mostra, mas praticamente um evento masculino. O ano de 2019 está agora sob o signo feminino. A virada, se não a ruptura, das cineastas tem muito a ver com o ano de 1968. Estão sendo exibidos 28 longas-metragens de diretoras das duas Alemanhas. Poucos títulos são tão conhecidos quanto a comédia musical Bandits (1997), de Katja von Garnier, ou o clássico Os anos de chumbo (1981), de Margarethe von Trotta, apresentados aqui evidentemente lado a lado. O preferido do público será possivelmente Zur Sache, Schätzchen (Vamos lá, amorzinho, 1968), de May Spils, conhecido por praticamente todo o país. A anárquica comédia romântica foi e continua sendo um destaque, mesmo que nesse filme seja um homem o responsável pelos melhores momentos.

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Retratos de Outsiders

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Com orçamentos frequentemente baixos, muitos desses filmes questionam as condições da própria existência e examinam de perto o estado da emancipação feminina. Na antiga Alemanha Oriental, a emancipação, da mesma forma que a produção de filmes, era tarefa do Estado, como se pode ver no curta maravilhosamente didático Sie (Ela, 1970, dirigido pelo grupo de trabalho artístico Effekt). A dura realidade é mostrada em filmes como Die Taube auf dem Dach (A pomba no telhado, 1973, dirigido por Iris Gusner), ou Das Fahrrad (A bicicleta, 1982, de Evelyn Schmidt). O retrato de uma outsider feito por Schmidt foi seriamente criticado em função de um suposto olhar deturpado sobre o mundo socialista do trabalho. O filme de Gusner foi até mesmo proibido na antiga RDA.

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Entre os filmes da ex-Alemanha Ocidental é exibido Tue recht und scheue niemand – Das Leben der Gerda Siepenbrink (Faça a coisa certa e não tenha medo de ninguém – A vida de Gerda Siepenbrink, 1975), de Jutta Brückner – um documentário sobre a mãe da diretora, narrado por meio de fotografias. E também Peppermint Frieden (1983), de Marianne Rosenbaum. Este último filme aborda o encontro entre uma criança de um pequeno povoado bávaro e um soldado norte-americano, representado por Peter Fonda. Experiências individuais e biográficas ficam aqui em primeiro plano, refletindo ao mesmo tempo as mudanças na sociedade da Alemanha Ocidental.

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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