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Como Luísa Sonza: o que fazer quando suas nudes vazam? Entenda o crime

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original: Como Luísa Sonza: o que fazer quando suas nudes vazam? Entenda o crime

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Por Camila Brandalise

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A cantora Luísa Sonza acordou no domingo (3) com ligações de amigos tentando alertá-la sobre uma foto íntima dela que foi publicada em sua conta no Instagram, com 11,5 milhões de seguidores. A imagem, que Luísa enviou para o marido, Whindersson Nunes, foi publicada sem seu consentimento.

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Ela esclareceu em um vídeo postado também no Instagram que seu celular foi hackeado e que encaminhou o caso para seus advogados porque isso é “crime digital”. E ela está certa.

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De acordo com a Lei 13.718, de setembro de 2018, é crime “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha (…), sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.

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Quem pratica qualquer um desses atos pode pegar de um a cinco anos de prisão — isso vale não só para o autor do envio, mas também para quem recebeu a imagem e a compartilhou.

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O que fazer se minhas fotos vazam?

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Juliana Cunha, diretora de projetos especiais da ONG Safernet, especializada em crimes digitais, dá o passo a passo para denunciar e exigir que a lei seja cumprida caso suas imagens íntimas tenham sido compartilhadas. E como tentar fazer com que essas nudes não se espalhem ainda mais.

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“Primeiro, dê print em toda mensagem e postagem em que aparecer a foto ou o vídeo em questão”, diz. “Salve endereços de páginas. Se for compartilhamento em grupos de Whatsapp, salve o contato das pessoas que fazem parte desse grupo, pois elas também serão investigadas”, orienta.

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O segundo passo é denunciar na própria plataforma: foi em um grupo de Facebook? Peça que a imagem seja retirada e denuncie o autor da postagem. O mesmo vale para outras redes. Depois, vá a uma delegacia e faça o boletim de ocorrência com todas as provas e prints que juntou.

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Não é preciso contratar um advogado para dar continuidade ao processo. A própria polícia tem a obrigação de investigar a denúncia a partir das provas oferecidas pela vítima. As autoridades podem solicitar os aparelhos dos suspeitos para uma perícia.

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Por que não tratamos isso como crime?

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O principal motivo da questão não ser tratada como crime pela população é que muita gente não conhece a lei. No senso comum, ainda acreditam que apenas a primeira pessoa que enviou a mensagem seja a culpada. Mas até aquela mostradinha maliciosa, que parece inocente, para o colega do lado é uma forma de compartilhar. “Quem recebe e compartilha acredita que está agindo passivamente, que está ileso. Mas não, comete crime igual”, afirma a advogada Alessandra Nuzzo, especialista em direito de família e violência contra mulheres.

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Alessandra afirma também que a prática é vista como algo normal. “Vejo muito entre os mais jovens, que divulgam imagens íntimas das meninas, fazem ranking das mais bonitas, e não veem problema nisso.”

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Para Juliana Cunha, da Safernet, é mais uma atitude de violência contra mulheres na internet. Segundo ela, dos 332 casos de compartilhamento não consensual de imagens íntimas registrados pela ONG, 66% das vítimas eram mulheres.

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Estresse pós-traumático na era digital

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É verdade que essas fotos que vazam ainda são tratadas como uma brincadeira — quem nunca ouviu um “viu a foto da fulana pelada?”. A verdade é que compartilhar fotos íntimas de uma pessoa faz mal para muita gente.

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“As vítimas são perseguidas. Há casos em que perderam emprego e sofreram assédios constantes”, afirma Alessandra. “E, por mais que as postagens sejam removidas, elas vivem assombradas por essas imagens. Percebo que vivem um quadro de estresse pós-traumático”, diz Juliana, afirmando que isso pode incluir problemas emocionais, como depressão. “É uma violência. E não é menos grave por ser na internet”, finaliza Juliana.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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