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Futebol feminino bate recorde de público na Espanha

Saiu no site EL PAÍS BRASIL

 

Veja publicação original:  Futebol feminino bate recorde de público na Espanha

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Quartas de final da Copa da Rainha, no estádio San Mamés, recebeu 48.121 torcedores, superando em mais de 10.000 a marca anterior da categoria

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Por Jon Rivas

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Foi a grande festa do futebol feminino. Muitas jogadoras de várias equipes da elite da categoria espanhola já haviam expressado nas redes sociais que gostariam de estar na pele das jogadoras que entraram nesta quarta-feira no gramado do estádio de San Mamés. O Athletic Bilbao e o Atlético de Madrid não disputavam um título, e sim as eliminatórias das quartas de final da Copa da Rainha, em uma única partida, mas o clube de Bilbao, cumprindo a promessa de seu presidente, Aitor Elizegi, decidiu transferi-la para o San Mamés. O vencedor foi o Atlético (2 a 0), com gols de Sosa, nos acréscimos do primeiro tempo, e de Kaci, aos 49 do segundo. Mas quem ganhou foi sobretudo o esporte feminino. Nunca um acontecimento esportivo protagonizado por mulheres teve tamanha audiência presencial na Espanha.

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Ao longo da semana anterior, uma atmosfera de entusiasmo tomou conta de Bilbao, alimentada pelo Athletic e os meios de comunicação, mas ninguém esperava uma resposta tão estrondosa e, por fim, o San Mamés quebrou o recorde. De acordo com dados oficiais, 48.121 pessoas compareceram à Catedral, como o estádio é conhecido, para assistir ao vivo a Copa da Rainha. Foram 8 mil a mais que no último domingo, no jogo decisivo da Liga nacional contra o Betis. O episódio também foi a maior arrecadação do estádio na temporada, incluindo jogos do futebol masculino. Nas 14 partidas disputadas no campo de Bilbao, o recorde de público tinha sido no clássico contra o Real Sociedad (46.684 espectadores).

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Havia 12.000 a mais que no recorde anterior, datado de 2003, também em Bilbao, mas no campo antigo, onde em uma manhã ensolarada de primavera 36.000 espectadores assistiram à vitória por 5 a 0 do Athletic sobre o Híspalis, que lhe dava seu primeiro título de uma liga. Além disso, a presença de mais de 48.000 torcedores constitui a segunda marca de um jogo de futebol feminino em todo o mundo em um confronto de clubes, só superada pelos 51.211 de um Monterrey x Tigres do campeonato mexicano no ano passado. Excedeu os 45.423 de um Chelsea x Arsenal em Wembley na final da Copa feminina da Inglaterra, também em 2018. É preciso ainda acrescentar as últimas três finais da Champions feminina para ter a compreensão de um público como o do San Mamés.

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Desta vez, o recorde ocorreu em uma noite chuvosa, desolada, em pleno inverno, em uma eliminatória das quartas de final, um grande marco para o futebol feminino espanhol e, em particular, para o Athletic, um dos clubes que mais apostaram no seu desenvolvimento. De fato, a segunda melhor bilheteria até a noite da Copa também correspondia ao San Mamés. Foi em 2013, quando 26.000 pessoas se juntaram para um Athletic x Barcelona que deu o título da liga para as catalãs, que o disputaram com as alvirrubras. Um jogo madrilenho, entre o Atlético e o Madrid FCC, levou 22.202 pessoas ao Wanda Metropolitano na temporada passada e, no Anoeta, 20.198 se reuniram na disputa basca, entre Bilbao e Sociedad. A seleção espanhola conseguiu atrair 9.182 torcedores no Rico Pérez de Alicante para o seu último jogo contra os Estados Unidos.

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O Athletic deu importância máxima ao jogo. Convidou ao palco mais de 100 mulheres: além de todas as ex-jogadoras e pessoas de vários campos dos esportes e da política. A partida foi presidida pelo lehendakari (chefe do Governo basco) Iñigo Urkullu. Houve problemas de acesso, já que as arquibancadas iam sendo abertas à medida que os torcedores chegavam e só terminaram de lotar quando o jogo já estava no 15º minuto, mas o público aproveitou o momento, apesar da derrota – que esteve perto de se tornar um outro resultado, já que a equipe da casa pressionou e teve oportunidades quando estava perdendo por 1 a 0. No final, o Atlético definiu a eliminatória, mas no San Mamés fica uma marca inesquecível. Será difícil repetir durante um longo tempo o número de espectadores que havia na Catedral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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