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“Tinha 13 anos e ele 23”: por que romantizamos casos como o Paula, do BBB?

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original: “Tinha 13 anos e ele 23”: por que romantizamos casos como o Paula, do BBB?

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Por Ana Bardella

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Em diálogo no BBB 19, a participante Paula, que tem sido protagonista de muitas polêmicas, fez uma revelação sobre a vida pessoal. Ela disse que quando tinha 13 anos “pegou” um rapaz de 23. “Isso hoje em dia…”, comentou, sem completar a frase. Maycon, que participava da conversa, questionou sobre a perda da sua virgindade. A mineira respondeu: “Nunca aconteceu isso comigo”. Com isso, riram e continuaram falando sobre relacionamentos.

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Um crime romantizado

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Pela lei, qualquer ato libidinoso praticado com menores de 14 anos é configurado como estupro de vulnerável e pode render reclusão de 8 a 15 anos. No entanto, não é difícil encontrar histórias como a de Paula, principalmente envolvendo homens mais velhos e meninas mais jovens.

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“Estes casos são normalizados pela nossa cultura”, opina Deborah de Mari, fundadora da plataforma educativa de liderança “Força Meninas”. Como exemplo, cita a obra literária “Lolita”, romance de 1955 escrito por Vladimir Nabokovque que trouxe ao imaginário coletivo a figura da menina sedutora e do homem seduzido. “A obra ajudou na propagação do mito de que quanto mais jovem uma garota, mais sexy ela é”, aponta.

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“Sua ideia principal ainda está enraizada na nossa cultura: basta acompanharmos algumas personagens de novela e a cena musical, na qual o termo ‘novinha’ aparece em diversas canções de sucesso”, argumenta. Dados do site de pornografia Pornhub também revelam que o termo está entre os mais buscados no país.

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“Madura para a idade”

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Deborah relembra que relacionamos de maneira errônea o desenvolvimento físico e a maturidade psicossocial. “Sendo a adolescência a etapa da vida responsável pelo desenvolvimento da própria identidade e da autonomia, é um equívoco acreditarmos que meninas têm maturidade suficiente para lidarem com conflitos da vida adulta”, defende.

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“Meninas crescem com a compreensão de que têm valor quando são sexualmente desejadas. Esta dinâmica é alimentada pelos padrões de beleza e pelas mídias que erotizam seus corpos cada vez mais cedo. Muitas mães têm dificuldade em encontrar roupas para as filhas que não sejam justas e curtas. Quem não atende ao padrão, sofre por não pertencer a esse universo”, completa.

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Consequências negativas da erotização

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Deborah explica que envolvimentos precoces podem levar as garotas a iniciarem sua vida sexual cada vez mais cedo, ficando expostas a doenças venéreas e gravidez, o que favorece a desistência escolar. “No caso daquelas que vivem em situação de vulnerabilidade, pode existir dependência econômica e índices mais elevados de violência doméstica”, detalha.

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Além disso, pontua que adolescentes são as principais vítimas do crime de vazamento de fotos íntimas, já que, na maior parte das vezes, a autoestima baixa pode levá-las ao compartilhamento desse material em busca de aceitação e pertencimento. “Já com o passar dos anos, a tendência é apresentarem problemas relacionados à saúde mental, tais como depressão e ansiedade”, finaliza.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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