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Pará registra o primeiro caso de prisão por importunação sexual

Saiu no site G1

 

Veja publicação original: Pará registra o primeiro caso de prisão por importunação sexual

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Homem foi preso nesta sexta-feira (20) por envio de mensagens, fotos e vídeos pornográficos a mulheres. Nova lei que qualifica a importunação sexual como crime entrou em vigor em setembro de 2018.

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Na manhã desta terça-feira (20), a Polícia Civil cumpriu mandado de prisão contra um homem por importunação sexual, em Ananindeua, região metropolitana de Belém. Este foi o primeiro caso de prisão no Pará desde quando a nova lei, que torna a importunação sexual a crime, entrou em vigor em setembro de 2018, prevendo pena de 1 a 5 anos de prisão.

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O homem preso é acusado de enviar mensagens, fotos e vídeos pornográficos, inclusive dele, a várias mulheres por aplicativo de mensagem instantânea. Ele está preso e será encaminhado à Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará (Susipe) à disposição da Justiça.

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Para ter os contatos das vítimas, o acusado se inseria em grupos políticos de aplicativo de mensagem instantânea. Assim, ele conseguiu pegar os números das mulheres para iniciar o assédio.

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“Ele se inseria nesses grupos e descobria o telefone das mulheres e entrava em contato. Em algumas dessas chamadas ele permitiu que o seu rosto aparecesse. Essas vítimas gravaram várias dessas chamadas. Com base nisso foi feito um retrato falado da pessoa que aparecia nesses prints e posteriormente nós identificamos o proprietário da linha telefônica, e juntamos outras provas ao inquérito”, contou Flávia Leal, delegada e integrante da Diretoria de Atendimento a Vulneráveis da Polícia Civil.

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Na delegacia, o acusado disse que era inocente e que quem teria realizado essas chamadas seria um homem que ficou com o seu celular quando estava para a assistência. Fato que foi desmentido pela polícia.

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“Ele efetuava várias chamadas de vídeo, muitas delas já desnudo, manipulando o próprio órgão sexual, em vários horários do dia, no trabalho dessas vítimas, e à noite, com suas famílias”, disse Flávia Leal, revelando que uma adolescente também foi assedia pelo acusado.

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Mudança de lei

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O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, como ônibus e metrô. Antes, isso era considerado apenas uma contravenção penal, com pena de multa. Agora, quem praticá-lo poderá pegar de 1 a 5 anos de prisão.

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“No cinema também. Você se sentar ao lado da mulher e ficar tocando, importunando, também configura”, completou a delegada.

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“Agora, com a nova tipificação, é crime e cabe prisão. Tanto em flagrante como prisão preventiva”, finalizou.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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