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Mulher é impedida de amamentar em terminal de ônibus do ABC

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA:

 

Veja publicação original: Mulher é impedida de amamentar em terminal de ônibus do ABC

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Segundo as autoridades do local, a mãe estava cometendo um “atentado violento ao pudor”

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Uma mulher de 21 anos foi impedida de amamentar o seu filho de um mês de idade no Terminal de Ônibus Vila Luzita, em Santo André, Grande SP, após três seguranças do local impedirem a passageira e um deles alegar que o ato era considerado “atentado violento ao pudor”.

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“Eu tinha saído de uma consulta médica e já fazia uma hora que eu estava esperando o ônibus quando decidi amamentar meu bebê. Tirei ele do sling, levantei a blusa e estava arrumando o sutiã de amamentação quando três homens (seguranças) me abordaram”, relatou Thaís Magalhães em entrevista ao G1 sobre o episódio que passou na manhã desta terça-feira (10).

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Thaís é dona de casa e esta foi a primeira vez que tentou alimentar seu filho em local público. “Um deles me disse que lá não podia tirar o peito para dar [de mamar]. Quando perguntei o porquê, ele disse que era a norma por se tratar de atentado violento ao pudor. E disse que se eu continuasse ele chamaria a polícia”, afirmou.

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“Eu perguntei se eu não poderia sair, ir até o banheiro e amamentar lá, mas me disseram que não, que se eu saísse não poderia voltar mais. Eu disse que pagaria de novo para entrar se fosse preciso porque o bebê precisava mamar, mas me disseram que, se eu insistisse, eles chamariam a polícia.”

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Neste momento da discussão, Thaís contou que o seu ônibus chegou e alguns passageiros estavam observando o episódio. “Entrei no ônibus e fiquei meio sem saber o que fazer. Que eu saiba é permitido amamentar em qualquer lugar. Mas todo mundo ficou me encarando como se eu tivesse feito algo de errado. Me senti minúscula e coagida, como se eu estivesse expondo meu filho, como se amamentar fosse algo errado.”

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Prefeitura de Santo André, órgão responsável pela administração do terminal, emitiu uma nota sobre o caso afirmando que não tem conhecimento nenhum sobre a restrição de amamentação em locais públicos na cidade. “A administração, por meio da SAtrans (autarquia que gerencia o transporte municipal), já cobrou um posicionamento da empresa concessionária (Suzantur) sobre o ocorrido no Terminal da Vila Luzita.”

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O caso ganhou tanta repercussão que um “mamaço” foi organizado para a próxima quinta-feira (12), no mesmo terminal de ônibus, que pretende reunir diversas mães para amamentar seus filhos. “Minha irmã ajudou a organizar o encontro para que a causa ganhe visibilidade. Nós não vamos deixar que isso passe em branco. Eu estarei lá com certeza. Quando você se sente apoiada, se torna mais fácil”, disse Thaís.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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