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Assédio sexual no trabalho: debatedoras propõem programa de ressocialização

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Veja publicação original:   Assédio sexual no trabalho: debatedoras propõem programa de ressocialização

 

 

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) discutiu nesta terça-feira (12) formas de combate ao assédio contra mulheres no ambiente de trabalho. Uma das soluções apresentadas foi a criação de programas de educação e de ressocialização dos assediadores.

 

 

Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostram que 52% das mulheres já sofreram assédio sexual, moral ou psicológico em algum momento de sua vida profissional. Para debater esse tipo de violência, a CAS reuniu mulheres das áreas criminal, jurídica, educacional e empresarial. A presidente da comissão, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), destacou que a audiência pública pode ajudar na elaboração de leis e políticas públicas.

 

 

— Nosso principal objetivo é identificar vácuos na legislação brasileira para a apresentação de projetos de combate a assédios no ambiente de trabalho. Outro objetivo é fortalecer o ativismo social feminista.

 

 

Segundo o Dicionário Feminino da Infâmia, o assédio é a prática de ataques repetidos que submetem a vítima a situações de intimidação, humilhação e perseguição. Delegada de Atendimento à Mulher, Sandra Melo ressaltou que a legislação atual permite que alguns tipos de violência contra as mulheres fiquem impunes ou que tenham penas ineficazes.

 

 

— A| gente ainda está sob reflexo de uma legislação que não acompanha os nossos dias atuais. É de suma importância que a gente possa fazer alguma adaptação na legislação — afirmou.

 

 

A socióloga Lourdes Bandeira destacou que não basta reforçar a punição, pois muitos dos assediadores não compreendem o que configura uma atitude abusiva contra mulheres. Por isso, ela propôs a criação de programas para educar e ressocializar quem comete assédio no ambiente de trabalho. Ao mesmo tempo, disse ela, é preciso criar condições para que as próprias mulheres se manifestem, pois muitas vezes elas não denunciam os abusos sofridos por medo de serem julgadas ou por terem um histórico de violência.

 

 

— Quem é vulnerável ao assédio é porque provavelmente é portadora de uma experiência de violência no seu processo de socialização. Ou porque foi violentada, ou porque sofreu violência, ou porque presenciou violência no convívio doméstico — explicou.

 

 

A audiência pública fez parte da campanha mundial 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

 

 

Da Rádio Senado

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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