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@Work | Luiza Helena Trajano: Por mais mulheres nos conselhos administrativos

Saiu no site REVISTA MARIE CLAIRE:

 

Veja publicação original:   @Work | Luiza Helena Trajano: Por mais mulheres nos conselhos administrativos

 

Mulheres são maioria. Mesmo assim, ainda ocupam poucas cadeiras impostantes em grandes empresas do país. Por isso, Luiza Trajano defende o sistema de cotas

 

Brasil que sonhamos e pelo qual lutamos é um país com equidade social ampla e irrestrita, inclusive de gêneros, em que todos possam ter as mesmas oportunidades na sociedade e no mercado de trabalho. Porém, ainda estamos distantes dessa realidade. As pesquisas mais recentes apontam que em grandes empresas um homem tem 80% a mais de chance de chegar a CEO do que uma mulher – mesmo que a candidata tenha tido as mesmas, ou até mais, oportunidades de estudo, ainda assim estará em desvantagem.

 

Segundo dados da Suisse Research Institute, mulheres em posição de liderança são verdadeiros tesouros – que, talvez, muitas empresas ainda precisem descobrir. Mais mulheres nas empresas podem significar 84% a mais em retorno de venda, 60% em retorno de investimento de capital e 46% de retorno sobre o patrimônio líquido. A equidade de gêneros proporciona ainda um aumento de lucratividade de 40% nas empresas – e as que a praticam, de quebra, dão um show quando o assunto é igualdade social.

 

 

Hoje somos maioria no Brasil. Somos independentes. Ocupamos nosso espaço na economia com maestria. Somos protagonistas. A despeito disso, o perfil dos conselhos das empresas com ações em Bolsas no país é majoritariamente masculino: apenas 7,9% das cadeiras são ocupadas por mulheres.

Para reparar em curto prazo esse equívoco – e não demorar mais 110 anos -, nós, do Grupo Mulheres do Brasil, defendemos e apoiamos o sistema de cotas para mulheres nos conselhos administrativos para empresas públicas e mistas, que é o que prevê o Projeto de Lei 112/2010, já aprovado pelo Senado. Estamos em campanha para que seja aprovado na Câmara e sancionado pelo Executivo.

 

 

É preciso que as pessoas entendam que cota é um processo transitório para corrigir uma desigualdade, é um meio essencial para potencializar equidade no mercado de trabalho. Ela é necessária, pois só assim conseguiremos atingir um índice de 30% de mulheres nos conselhos em um período de seis anos.

 

 

Como todo processo de mudança, este também gera muita discussão e enfrenta muita resistência, mas o debate é saudável. Assim como foi com o processo de cotas para deficientes em empresas, para egressos de escolas públicas nas universidades e a cota racial, a sociedade precisou de um tempo para assimilar. Assim, acredito que este mesmo cenário se repetirá com o sistema de cotas para as mulheres nos conselhos.

 

 

Em março deste ano, comemoramos a aprovação no Senado do PL 112/2010. O Grupo Mulheres do Brasil, por meio do Comitê 80 em 8, esteve em Brasília dialogando com os senadores para mostrar a eles a importância dessa Lei e como ela impacta positivamente na economia do país. O Grupo, inclusive, acompanhou a votação. E esperamos que, já no início de 2018, o texto também seja aprovado pela Câmara e sancionado pelo Executivo.

 

 

Estamos lutando para transformar o Brasil no país que queremos. Isso é protagonismo!

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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