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Folha de S.Paulo – 30/08/15: Vocalista do Pretenders é criticada por culpar vítimas de violência sexual

Saiu na Folha de São Paulo ontem a reportagem em que a vocalista da banda “The Pretenders” cedeu à Revista londrina “The Sunday Times” onde ela fala sobre o estupro que sofreu aos 21 anos por um grupo de motociclistas em Ohio. Ela diz a revista que se sente culpada por esse acontecimento. Por essa declaração Chrissie Hynde, 63 anos, foi criticada por organizações de apoio as vítimas de violência sexual, porque sua declaração deu a entender que a culpa pode ser da mulher.

Declarações de Chrissie Hynde:

“Tecnicamente falando, foi minha culpa e assumo total responsabilidade”, disse ela. “Você não pode andar com essa gente, especialmente gente que usa bottons em que se lê ‘Eu coração estupro’ e ‘De joelhos’. Essas gangues de motoqueiros, isso é o que eles fazem.”

“Você não pode se pintar num canto e depois dizer: que pincel é esse? Você tem de assumir responsabilidade. Quer dizer, eu era ingênua.”

Quando questionada sobre o motoqueiro ter se aproveitado de sua vulnerabilidade, ela respondeu: “Se você brinca com fogo, você se queima. Isso não é um segredo, é?”

Hynde disse também que mulheres que se vestem de maneira provocante e andam embriagadas têm responsabilidade se forem atacadas. “Se eu ando de roupas íntimas e estou bêbada? De quem mais pode ser a culpa?”

“Se ando discretamente e um homem me ataca, diria que a culpa é dele. Mas, se estou numa atitude provocante, então estou estimulando alguém que já é descontrolado. Se não quer atiçar um estuprador, não use salto alto, ou não poderá correr dele. Se veste algo que diz: ‘Transe comigo’, é melhor ser boa de corrida. Não acho que esteja dizendo algo controverso, estou?”

PROTEÇÃO À VÍTIMA

Os comentários foram condenados pela entidade Victim Support, que defende a importância de as vítimas nunca se sentirem culpadas pela agressão sofrida.

Lucy Hastings, diretora da entidade, disse: “Vítimas de violência sexual não deveriam nunca se sentir ou ser levadas a sentir que são responsáveis pela violência que sofreram –independente das circunstâncias ou dos fatores que podem tê-las deixado particularmente vulneráveis. Elas não deveriam se sentir culpadas ou ser acusadas não evitar um ataque”, disse Hastings, ressaltando que os “agressores são responsáveis por seus atos”.

“É fundamental que nada impeça vítimas de violência sexual de ir até a polícia ou a organizações independentes para que possam obter o apoio de que necessitam.”

Fonte original da matéria: http://folha.com/no1675570


Um dia em uma audiência de estupro, a tese da defesa era de que mulher tinha se colocado em situação de risco, as 2h da manha, no ponto de ônibus. Argumento derrubado e condenação. Mas enquanto não mudarmos essa mentalidade que muitos ainda têm, não avançaremos para o fim de qualquer tipo de violência contra a mulher. A culpa nunca é da vítima. E eu gosto tanto dos Pretenders.

Gabriela Manssur

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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