HOME

Home

TJDFT invoca tese do STJ e condena homem, que praticou violência doméstica, a pagar indenização por danos morais

Saiu no site IBDFAM

 

Veja publicação original: TJDFT invoca tese do STJ e condena homem, que praticou violência doméstica, a pagar indenização por danos morais

.

“O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983)”. Com essa tese, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) fixou o valor mínimo de R$ 500 reais a título de indenização por danos morais, em decisão que condenou um homem pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados em âmbito de violência doméstica contra a mulher.

.

Este entendimento deve ser seguido por todos os juízes e tribunais, pela força vinculativa decorrente da natureza dos recursos repetitivos, conforme explica Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

.

Segundo consta no acórdão, o homem ameaçou a vítima, “abalando sua integridade psicológica, primeiro, em razão do desaparecimento de um cordão de prata e, posteriormente, pelo fato de a vítima tê-lo denunciado à polícia. Proferiu, em cada ocasião, promessa de mal injusto e grave: ‘se o cordão não aparecer eu te mato’ e ‘ vou te matar sua desgraçada se eu voltar para lá (para a delegacia)’. De forma independente, e em momento posterior, o acusado agrediu fisicamente a vítima”.

.

“É preciso lembrar que o Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719 de 2008, determina no artigo 387, inciso IV que, ‘o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”, esclarece. Da leitura dessa norma, segundo Adélia Pessoa, vê-se que a inovação introduzida pela Lei n.º 11.719 de 2008, estabelece o momento processual para a fixação do início da reparação civil.

.

Entretanto, Adélia ressalta que, segundo a jurisprudência, a questão da reparação do dano, seja dano material ou dano moral, deve ser submetida ao contraditório e à ampla defesa e que, portanto só é possível sua fixação na sentença, se requerida pelo Ministério Público ou pelo ofendido. “Caso contrário, não pode constar da sentença condenatória, na medida em que o autor do delito faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória. Assim, a fixação da reparação civil mínima não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de ampla defesa”, salienta.

.

Neste sentido, Adélia Pessoa afirma que o STJ fixou o entendimento de que a imposição de indenização a título de danos morais para a vítima de violência doméstica, na sentença condenatória, exige a formulação de pedido específico, em respeito à garantia da ampla defesa.

.

“Vale frisar que o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida é suficiente, ainda que não haja a indicação do valor específico, dispensando-se ademais a prova de dano moral que se presume, em caso de violência doméstica.  Dessa forma, o STJ fixou a tese de que o dano moral, no caso de violência doméstica, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da prática ilícita, não exigindo instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, pois a conduta criminosa já configura desonra, descrédito e menosprezo à sua dignidade e valor da mulher como pessoa”, reflete.

.

.

.

Força vinculativa

.

A decisão da matéria no STJ ocorreu no final de fevereiro deste ano, com a afetação do REsp 1.675.874/MS para julgamento conjunto com o REsp 1.643.051/MS, sob o rito dos repetitivos, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, para firmar tese sobre a reparação cível por ocasião da sentença condenatória.

.

Adélia Pessoa destaca que as decisões em recursos repetitivos não são simplesmente jurisprudência, no sentido estrito, pois têm, pela legislação, força vinculativa. “O magistrado que estiver julgando uma ação penal relativa à violência doméstica contra a mulher, se houver pedido, deve, em caso de sentença condenatória, fixar o valor mínimo de reparação cível pelos danos morais, sem prejuízo de que a pessoa interessada promova pedido complementar no âmbito cível”.

.

.

.

Quantum da indenização

.

Em relação ao quantum da indenização fixada para a vítima, Adélia explica que isso depende de “ponderação das circunstâncias do caso concreto, entre outras, da gravidade do ilícito, da condição socioeconômica da ofendida e do ofensor, indenização essa que poderá ser complementada em ação cível”.

.

Sobre a importância da decisão do TJDFT e da tese do STJ, ela expõe: “É importante que esta tese fixada pelo STJ seja bem conhecida pelos operadores do direito para que o autor do delito seja responsabilizado pelos seus atos e sofra as consequências, inclusive a financeira, com a fixação do valor mínimo para reparação do dano moral”.

.

.

.

Advogado tem que estar presente

.

A presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM destaca, ainda, que a Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 27, estabelece que a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais. “Desta forma, o legislador dispõe sobre a obrigatoriedade de assistência judiciária para a mulher em situação de violência, em todas as fases processuais – a Lei torna a presença do advogado necessária, para maior proteção à vítima. Especialmente necessária essa assistência jurídica à vítima, neste caso de ser indispensável fazer o pedido expresso da reparação cível pelo dano moral, no próprio juízo criminal, caso não seja feita pela Promotoria”, garante Adélia.

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

HOME