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STJ: Danos psicológicos na vítima autorizam o aumento da pena-base.

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Veja publicação original:  STJ: Danos psicológicos na vítima autorizam o aumento da pena-base.

 

art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais sobre as quais o magistrado procede à primeira fase de aplicação da pena (a segunda se dá sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes; a terceira, sobre as causas de aumento e de diminuição). Nesta

fase, o juiz deve respeitar os limites da pena cominada ao delito; em nenhuma hipótese a sanção penal inicial pode ficar aquém ou além desses limites.

 

 

 

Dentre as circunstâncias judiciais, temos as consequências do crime. São os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade. Dessa forma, se um roubo é cometido com violência que provoca na vítima lesão corporal leve, o juiz pode exasperar a pena porque as consequências são mais severas do que num roubo cometido apenas com grave ameaça; um atropelamento culposo em que a vítima sofre lesão leve deve ter pena menor do que um em que a vítima sofre lesão gravíssima e se torna permanentemente incapacitada de se locomover. Atualmente, ademais, com a nova redação conferida ao artigo 387 do Código de Processo Penal (dada pela Lei nº 11.719/2008), o magistrado tem a possibilidade de fixar, na própria sentença condenatória, o valor mínimo indenizatório destinado à reparação dos danos causados. A análise das consequências do crime é o substrato para a fixação deste montante.

Com base nas consequências do crime, o STJ admitiu o aumento da pena-base num caso em que a vítima sofreu danos psicológicos.

No caso, o tribunal denegou a ordem em habeas corpus impetrado por um condenado por estupro de vulnerável que pretendia a redução de sua pena porque os alegados danos psicológicos não haviam sido demonstrados por exame pericial. Além disso, buscava a aplicação da atenuante do art. 66 do Código Penal porque, egresso do sistema prisional quando cometera o crime, seu retorno ao convívio social não havia sido adequadamente promovido pelos órgãos responsáveis pela execução penal.

Para o ministro Jorge Mussi, relator, a análise do dano psicológico causado na vítima não pressupõe exame pericial. Cabe ao magistrado analisar as circunstâncias para aplicar a pena adequada à repressão e à prevenção do delito.

No que concerne à atenuante, o ministro considerou que o acolhimento do pedido dependeria de elementos concretos que demonstrassem as falhas havidas na execução penal, o que não se verificou.

* O número do habeas corpus não foi divulgado porque o feito corre em sigilo (art. 234-B do Código Penal).

Para se aprofundar, recomendamos:

Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)

Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial

Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)

Rogério Sanches Cunha

Rogério Sanches Cunha

Professor de Direito e Processo Penal do CERS CONCURSOS; Promotor de Justiça – Estado de São Paulo; Fundador do MeuSiteJurídico.com e do MeuAppJurídico.

 

 

 

 

 

 

 

 

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