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Saiba mais sobre: enfrentamento da violência contra a mulher

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Veja publicação original: Saiba mais sobre: enfrentamento da violência contra a mulher

 

 

Você sabia que a cada 15 segundos uma mulher é agredida no Brasil, e que a cada uma hora e meia há uma vítima fatal dessa violência? Mudar essa triste realidade começa com o ato de denunciar os casos de agressões e violações dos direitos das mulheres, por meio do Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher. O quarto episódio da série Sob Pressão chama a atenção para essa questão e convida a sociedade a defender e respeitar a mulher e todos os seus direitos.

 

Cassia Kis fala sobre violência contra a mulher

De acordo com o ‘Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres’, a taxa de homicídios de mulheres no Brasil é a 5ª maior do mundo – são 4,8 assassinatos para cada 100 mil mulheres, conforme dados da Organização Mundial de Saúde (OMS). O estudo, feito pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), avaliou 83 países.

Em 2016 foram feitos mais de 140 mil relatos de violência ao Ligue 180. Em 65,91% dos casos, os crimes foram cometidos por homens com quem as vítimas têm ou tiveram algum vínculo afetivo: atuais ou ex-companheiros, cônjuges, namorados ou amantes, de acordo com dados divulgados em balanço de 2016 da Secretaria de Política para as Mulheres. Ainda de acordo com o relatório, as mulheres negras são as mais agredidas e representam 60,53% dos casos.

Os dados também apontaram um agravante: a violência de gênero que marca, mutila e mata milhares de brasileiras no âmbito doméstico e familiar também alcança os filhos dessas mulheres. Os atendimentos registrados no 1º semestre revelaram que 78,72% das vítimas de violência doméstica possuem filhos e que 82,86% deles presenciaram ou sofreram agressões.

Para o enfrentamento de números tão alarmantes é preciso que os direitos das mulheres, defendidos por lei, sejam conhecidos e reivindicados.

Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha estabelece que toda mulher tem direito à proteção social e do Estado, inclusive contra atos de violência sofridos no ambiente privado ou familiar.

Nos casos de violência doméstica (física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual), esses são os direitos:

• Acolhida e escuta qualificada de todos os profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sem pré-julgamentos, respeitando seu tempo de decisão sobre os próximos passos a seguir e sem culpabilização;
• Medidas protetivas de urgência que podem consistir na proibição de aproximação do agressor;
• Acesso prioritário a programas sociais, habitacionais e de emprego e renda;
• Manutenção do vínculo profissional por até seis meses de afastamento do trabalho;
• Escolta policial para retirar bens da residência, se necessário;
• Atendimento de saúde e psicossocial especializado e continuado, se necessário;
• Registro do boletim de ocorrência;
• Registro detalhado do relato que fizer em qualquer órgão público (inclusive para evitar a revitimização com a necessidade de contar a história repetidas vezes);
• Notificação formal da violência sofrida ao Ministério da Saúde, para fins de produção de dados estatísticos e políticas públicas;
• Atendimento judiciário na região de seu domicílio ou residência, no lugar onde ocorreu a agressão (se este for diferente) ou no domicílio do agressor;
• Assistência judiciária da Defensoria Pública, independentemente de seu nível de renda;
• Acesso à casa abrigo e outros serviços de acolhimento especializado (DEAM, Defensoria Pública, centros de referência etc.);
• Informações sobre direitos e todos os serviços disponíveis.

Violência Sexual

Além de todos os direitos mencionados anteriormente, é fundamental ressaltar que em relações afetivas, incluindo o casamento, a legislação brasileira estipula que qualquer ato sexual sem consentimento da mulher é estupro (Lei nº 12.015/2009). Tanto no caso de estupro conjugal como por desconhecido, a mulher tem direito a:

• Atendimento psicossocial especializado (Lei nº 12.845/2013);
• Diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
• Registro da ocorrência facilitado e encaminhamento ao exame de corpo de delito;
• Profilaxia de gravidez e contra DSTs;
• Coleta de material para realização do exame de HIV;
• Preservação do material que possa servir de prova judicial contra o agressor (sob responsabilidade do médico e da unidade de saúde ou IML).

Ligue 180

O Ligue 180 foi criado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), em 2005, para servir de canal direto de orientação sobre direitos e serviços públicos para a população feminina em todo o país (a ligação é gratuita).

Ele é a porta principal de acesso aos serviços que integram a rede nacional de enfrentamento à violência contra a mulher, sob amparo da Lei Maria da Penha, e base de dados privilegiada para a formulação das políticas do governo federal nessa área.

Em março de 2014, o Ligue 180 transformou-se em disque-denúncia, com capacidade de envio de denúncias para a Segurança Pública com cópia para o Ministério Público de cada estado.

No Brasil, ligue para a Central de Atendimento à Mulher: telefone 180.

No exterior:

• Espanha, ligue para 900 990 055, discar opção 1 e, em seguida, informar (em português) o número 61-3799.0180.
• Portugal, ligar para 800 800 550, discar 1 e informar o número 61-3799.0180.
• Itália, ligar para 800 172 211, discar 1 e, depois, informar (em Português) o número 61-3799.0180.

Além do Ligue 180, casos de violações dos direitos humanos das mulheres também podem ser atendidos pelo Disque 100.

Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher

O conceito de rede de enfrentamento à violência contra as mulheres se refere à atuação articulada entre as instituições/serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade. Tem como objetivo o desenvolvimento de estratégias de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento e os direitos das mulheres, além da responsabilização dos agressores e da assistência qualificada às vítimas de violência.

Já a rede de atendimento consiste no conjunto de ações e serviços de diferentes setores (em especial da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde), que visam ampliar e melhorar o atendimento a mulheres em situação de violência.

Encontre as informações por região aqui.

Lesbofobia 

É importante ressaltar que as mulheres lésbicas e trans vítimas de violência também têm direito ao atendimento, que não pode fazer distinção motivada pelo exercício da sexualidade e deve englobar:

• Consultas com profissionais de saúde para exames de rotina;
• Aplicação de vacinas;
• Acompanhamento de alguma doença crônica ou simplesmente uma consulta periódica para sanar alguma dúvida sobre sua condição de saúde;
• Reprodução assistida;
• Prevenção e tratamento para câncer de mama e de colo do útero.

A Comissão Interministerial de Enfrentamento à Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CIEV-LGBT) tem entre suas atribuições acompanhar os casos de violência contra a população LGBT e promover a articulação das medidas de prevenção, enfrentamento e redução dessa violência, em articulação com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Defensoria Pública, além de organizações da sociedade civil.

Existem ainda leis estaduais de proteção aos direitos das pessoas homossexuais e contra a homofobia, e o serviço Disque 100 também recebe denúncias de práticas contra lésbicas, gays, travestis e trans.

Responsabilidades na Efetivação da Lei Maria da Penha

A lei nº 11.340/2006 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm responsabilidade compartilhada – cada um na sua esfera de atuação – para garantir que a lei seja cumprida.

A sociedade civil também é chamada à responsabilidade no texto da lei. Famílias, vizinhos, colegas de trabalho, empresas e organizações não-governamentais são considerados parte da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres. Conforme previsão do artigo 221 da Constituição Federal, a mídia deve contribuir para a promoção dos direitos humanos das mulheres, o que se faz também coibindo papéis estereotipados que legitimam ou exacerbam a violência doméstica e intrafamiliar.

Sistema de Segurança Pública

A segurança pública é função constitucional dos Estados, de forma coordenada com a Política Nacional de Segurança, estabelecida pelo Ministério da Justiça. Com a criação e a ampliação das Guardas Municipais, sobretudo a partir dos anos 1990, os municípios passaram também a se envolver de forma mais ativa nesse sistema. E todos têm responsabilidade na proteção às mulheres.

1. Delegacias Especializadas

A instalação e a manutenção de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMs), bem como a garantia do cumprimento da Lei Maria da Penha no registro dos boletins de ocorrência e na condução dos inquéritos policiais também nas delegacias comuns, é responsabilidade dos Estados, por meio das Secretarias de Segurança Pública. A fiscalização do cumprimento da atividade policial de acordo com a legislação é de responsabilidade do Ministério Público. Os Estados também são responsáveis por políticas de capacitação permanente das Polícias Civil e Militar (incluindo os efetivos dos Corpos de Bombeiros), além da instalação de secretarias, coordenadorias e demais órgãos de gestão de políticas para mulheres na respectiva esfera de atuação.

2. Polícia

É função da autoridade policial, militar ou civil, garantir a proteção às mulheres em situação de violência, quando necessário.

Cabe à Polícia Civil – responsável pela condução do inquérito:

• Comunicar ao Ministério Público e ao Judiciário se há prisão em flagrante delito ou se a autoridade que conduz o inquérito considera necessário pedir a medida protetiva de urgência ou prisão cautelar;
• Encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal (para realização de exame de corpo de delito);
• Fornecer transporte à mulher e dependentes para casas abrigo ou outro local seguro, quando houver risco de vida;
• Se necessário, acompanhar a mulher para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio;
• Informar à ofendida os direitos assegurados na Lei nº 11.340/2006 e os serviços disponíveis mais próximos que ela possa acessar.

Nenhuma autoridade policial pode se negar a registrar o boletim de ocorrência (B.O.), nem deve desestimular a mulher em situação de violência a fazê-lo, sob pena de medidas disciplinares.

Feito o B.O., a autoridade policial tem as seguintes obrigações:

• Instaurar o inquérito policial;
• Tomar, de imediato, as medidas necessárias para iniciar o inquérito contra o agressor;
• Colher todas as provas que possam ser usadas judicialmente (inclusive cópias de ameaças feitas por celular, redes sociais ou e-mail) e encaminhar a vítima a exame de corpo de delito e outros que sejam necessários;
• Enviar ao Judiciário em até 48 horas o pedido de medidas protetivas de urgência, caso necessárias;
• Identificar o agressor e intimá-lo a depor;
• Nos casos de flagrante de agressão, efetuar a prisão imediata e encaminhamento do inquérito);
• Pedir a prisão preventiva à autoridade judicial, caso necessária;
• Ouvir testemunhas;
• Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao Juízo e ao Ministério Público, informando se o agressor tem antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
• Incluir no inquérito laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

O atendimento nas DEAMs deve seguir a Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres, editada em parceria pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNDOC).

Ministério da Justiça (MJ) – Para facilitar a busca de Varas e Centros de Referência da Mulher no seu estado ou cidade, consulte o Atlas de Acesso à Justiça disponibilizado pelo Ministério.

Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR)

Tem como principal função e objetivo promover a igualdade entre homens e mulheres e combater todas as formas de preconceito e discriminação motivada por razões de gênero, raça, orientação sexual, origem ou geração. Assessora diretamente a Presidência da República na formulação de políticas, campanhas educativas, projetos e programas, de forma articulada com outros ministérios, e em parceria com organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas.

No campo específico da violência contra a mulher, é responsável pela gestão e coordenação do programa ‘Mulher, viver sem violência’, da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, além do desenvolvimento de ações e iniciativas para efetivar a aplicação da Lei Maria da Penha e demais legislações sobre o tema, como a Campanha Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha.

Sistema de Justiça

O Sistema de Justiça também funciona de maneira complementar, com funções de âmbito estadual e federal.

1. Defensoria Pública

Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar tem direito à assistência judiciária da Defensoria Pública, independentemente do nível de renda. As defensorias também prestam serviço de orientação às mulheres sobre os direitos que lhes são assegurados (integridade, guarda de filhos, pensão alimentícia, acesso a programas sociais, etc.), as situações que podem levar à prisão do agressor, encaminhamento a atendimento psicossocial, entre outras atribuições.

Para efetivar o direito da mulher à assistência jurídica com perspectiva de igualdade entre mulheres e homens, as defensorias públicas instituíram os Núcleos Especializados de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM), com o objetivo de apoiar, capacitar e trocar experiências bem-sucedidas entre os defensores especializados ou não.

2. Ministério Público

Ao Ministério Público cabe representar a sociedade na denúncia e busca de responsabilização cível e criminal do agressor, solicitar medidas protetivas em defesa da mulher, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros.

Além disso, compete-lhe cadastrar os casos, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

Por meio do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), são desenvolvidas iniciativas de formação e capacitação dos promotores e dos procuradores de justiça para atuarem no atendimento às mulheres vítimas de violência. O CNMP também articula a troca de iniciativas positivas, é responsável pela implantação do sistema de consolidação de dados nacionais, debate protocolos que unifiquem procedimentos e ações de seus representantes na busca judicial da responsabilização dos agressores.

3. Poder Judiciário

Ao juiz responsável pelo processo nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher cabe assegurar à mulher, se avaliar necessário para a preservação de sua integridade física e mental:

• A manutenção do vínculo empregatício por até seis meses em casos de afastamento do trabalho;
• O acesso prioritário a mudança de cidade ou estado do local de trabalho quando a vítima é servidora pública.

O juiz pode ainda determinar a prisão preventiva do agressor, comparecimento obrigatório a programas de reeducação e a manifestação formal de equipe profissional multidisciplinar especializada sobre o caso.

A pedido da mulher, da Defensoria/advocacia ou do Ministério Público, o juiz deve expedir, quando necessárias e em até 48 horas, medidas protetivas de urgência à vítima de violência, tais como:

• Encaminhamento para programas de proteção e atendimento;
• Separação de corpos ou afastamento do agressor da residência, sem prejuízo de direitos relativos à guarda de filhos, alimentos e partilha de bens;
• Restituição de bens subtraídos pelo agressor, suspensão de procurações assinadas pela mulher agredida, proibição de que o agressor celebre contratos relativos aos bens do casal, entre outras medidas de proteção ao patrimônio.

Contra o agressor:

• Afastamento da residência;
• Proibição de contato com a mulher, seus familiares e testemunhas no processo judicial por qualquer meio de comunicação;
• Proibição de frequentar lugares onde pode expor a mulher a ameaça ou constrangimento;
• Restrição ou suspensão das visitas aos filhos menores;
• Pagamento de pensão provisória (antes mesmo do julgamento da ação);
• Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
• Restrição temporária de visitas aos filhos.

Também é responsabilidade do juiz determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal, de acordo com a necessidade.

Nos casos de violência sexual, cabe ao juiz ainda determinar se a mulher necessita de profilaxia contra doenças sexualmente transmissíveis (DST/Aids) e contracepção de emergência.

É responsabilidade do Judiciário assegurar o acesso das mulheres em situação de violência à justiça, nos termos da Lei Maria da Penha. Para isso, vem se consolidando desde 2006 a implementação das Varas, Juizados e Coordenadorias de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos Tribunais de Justiça dos Estados.

As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar são responsáveis por fornecer dados sobre os procedimentos executados, elaborar sugestões e propostas para aprimorar a estrutura de atendimento, formar juízes e funcionários para atuar no atendimento à mulher sem revitimizá-la, e articular as diversas instituições que compõem o Sistema de Justiça. Além de receber sugestões e reclamações sobre o atendimento no Estado onde funciona.

Unidades de Saúde (UBS/Hospitais e outros)

Trabalhadores da área de saúde devem dedicar especial atenção às mulheres que retornam com frequência acima da média para atendimento, têm queixas de dores não específicas e apresentam sintomas relacionados a depressão e outros transtornos psíquicos.

Também é fundamental o registro dos atendimentos para fins de dados estatísticos e, de forma detalhada, no prontuário da mulher, já que o documento pode servir como prova em eventual processo judicial.

É obrigatório proceder à notificação e ao registro de casos de violência contra a mulher, atendida em estabelecimentos de saúde públicos ou privados (Lei nº 10.778/2003), incluindo qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, também decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.

Os casos onde há suspeita de abuso ou violência sexual também exigem notificação obrigatória pela Lei mencionada acima e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (nos casos de menores de 18 anos). Assim como é obrigatório o encaminhamento para exame de corpo de delito e profilaxia de DST/Aids e gravidez, em até 72 horas, nos casos em que o crime sexual for denunciado pela mulher (Lei 12.845/2013). Além disso, cabe aos profissionais das unidades de saúde encaminhar a vítima aos CREAS/CRAS/Conselhos Tutelares, de acordo com o caso, e orientá-la a registrar a ocorrência em uma delegacia comum ou DEAM.

CRAS E CREAS

Os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) são responsáveis pelo atendimento continuado à mulher e às famílias em situação de vulnerabilidade social, assegurando o acesso a casas abrigo e serviços de proteção à vida; cadastramento da mulher em programas sociais de alimentação, educação, emprego e renda; programas de prevenção à violência e orientação, além do registro de informações.

Os CREAS (Centros de Referência Especializados em Assistência Social) atendem mulheres e indivíduos que já vivem em situação de ameaça ou violação de direitos, oferecendo atendimento psicossocial especializado e continuado, além de encaminhamentos para a rede de serviços locais, incluindo educação, saúde e apoio jurídico.

Organizações da Sociedade Civil

As ONGs e grupos de apoio a mulheres vítimas de violência, constituídos por segmentos da sociedade civil, auxiliam no fornecimento de informações sobre perfis de vítimas e agressores, campanhas que envolvem mulheres e homens no enfrentamento à violência sexista, dados e contatos com especialistas ou sobreviventes que romperam o ciclo de agressões.

Diversas dessas entidades também realizam estudos e pesquisas sobre as causas e consequências da violência contra as mulheres, inclusive com as perspectivas de raça e etnia, que podem contribuir para o desenvolvimento do trabalho jornalístico.

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