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Policiais podem determinar medidas protetivas a vítimas de violência doméstica

Saiu no site MIGALHAS

 

Veja publicação original:     Policiais podem determinar medidas protetivas a vítimas de violência doméstica

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Lei foi publicada no DOU desta terça-feira. Pela norma, as medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ.

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Foi publicada no DOU desta terça-feira, a lei 13.827/19, que autoriza a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, a mulher em situação de violência doméstica.

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A nova lei também determina que seja feito o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo CNJ.

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De acordo com a norma, quando for verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica, o agressor será imediatamente afastado do lar pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando a cidade não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

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Nestes casos, de risco à integridade física da mulher ou da efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

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CNJ

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A nova legislação prevê que as medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social.

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Histórico

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Uma norma parecida havia sido aprovada pelo Congresso, em 2017, mas acabou vetada pelo então presidente Michel Temer, com o argumento de que a mudança invadiria a competência do Judiciário.

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A lei estabelecia um prazo de 48 horas para que a polícia comunicasse o juiz sobre as agressões, para que então ele decidisse sobre as medidas protetivas. A efetiva aplicação de medidas, no entanto, poderia levar bem mais tempo para ocorrer.

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Veja a íntegra da lei.

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LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, aÌ mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

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O PRESIDENT E DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:

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“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente aÌ vida ou aÌ integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I – pela autoridade judicial; II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

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§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

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§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”

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Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

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“Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.”

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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

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JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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