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Nome de estuprador não deve ficar em sigilo, decide STJ

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Veja publicação original: Nome de estuprador não deve ficar em sigilo, decide STJ

 

Subprocuradora diz que Constituição estabelece a publicidade de processos

 

O Superior Tribunal de Justiça acatou pedido do Ministério Público Federal para que o nome de um condenado por estupro constasse por extenso no sistema eletrônico da Justiça Federal. A decisão, dada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em um pedido de habeas corpus, corrobora a tese defendida pela Procuradoria, segundo a qual a ocultação de dados pessoais, em casos como esse, ‘somente deve ser garantida para resguardar a privacidade da vítima’.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.

De acordo com o parecer assinado pela subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia, a Constituição estabelece como regra a publicidade dos atos processuais, e não o sigilo.

— Tem-se que o sentido teleológico da imposição do segredo de justiça é de resguardar a privacidade da vítima, e não de seu algoz, de modo que este dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em consideração o fato de que a imposição de sigilo destina-se à proteção da vítima, não havendo nenhuma razão para entender-se a benesse ao acusado.

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A subprocuradora-geral concluiu que não há motivo para que o sigilo seja mantido.

— Não há, portanto, justificativa para o sigilo da identificação do acusado, razão pela qual requer o Ministério Público Federal seja retificada a atuação processual, a fim de que conste o nome do impetrante/paciente por extenso na capa do processo, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo.

Citando precedente do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a divulgação do nome de um acusado de violência sexual no sistema da Justiça Federal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça, ‘não viola o direito à intimidade’.

Segundo o magistrado, o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público.

Na decisão, o ministro relator recorre a acórdão recente da Quinta Turma do STJ, que negou pedido para que o nome de um acusado de divulgar pornografia infantil na internet fosse retirado do sistema da Justiça.

— Conforme pugnado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, verifico que deve ser afastado o sigilo da identificação do impetrante/paciente, conforme recentemente assentado pela Quinta Turma, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 49.920/SP, da minha relatoria.

 

 

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