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MC Delano, o crime de importunação sexual e as incongruências legislativas

Saiu no site CANAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

 

Veja publicação original: MC Delano, o crime de importunação sexual e as incongruências legislativas

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Por Ana Carolina Ferrari

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No dia 15 de junho de 2019, o cantor mineiro e compositor de funk MC Delano foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.

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A prisão em flagrante de MC Delano

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Segundo consta, a vítima acompanhava uma amiga em uma boate quando, em determinado momento da madrugada, a amiga passou mal e precisou ser atendida pelo Corpo de Bombeiros que estava de plantão no local.

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Enquanto a amiga era atendida, a vítima teria avistado o cantor e se aproximado para tirar uma foto, oportunidade em que MC Delano tentou agarrá-la e beijá-la a força. Obombeiro que prestava atendimento interferiu na situação e acionou a polícia militar.

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Na sequência da noite, a vítima e o suposto autor do fato foram encaminhados para a central de flagrantes, sendo registrado o auto de prisão em flagrante. MC Delano permaneceu preso e foi encaminhado para o presídio no domingo.

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Na segunda-feira, realizada audiência de custódia, o acusado foi colocado em liberdade provisória após a Juíza de Direito arbitrar fiança no valor de sete salários mínimos, além de outras medidas cautelares como, por exemplo, não se aproximar da vítima ou manter qualquer tipo de contato com ela.

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Importunação sexual

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O crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) foi instituído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 13.718 de 2018 e prevê pena de reclusão de um a cinco anos.

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Aparentemente, a inovação legislativa possuía dois objetivos: punir aquelas condutas típicas de assédio sexual, mas que não eram praticadas mediante o uso de violência ou grave ameaça; e equilibrar a aberração penal criada com a unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, após a alteração legislativa ocorrida em 2009.

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Isso porque, diante da unificação das condutas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cuja pena varia de 6 a 10 anos de reclusão, condutas de menor potencial lesivo como uma apalpada na nádega, sem o consentimento da vítima, por vezes acabaram sendo enquadrados no artigo 213 do Código Penal.

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Embora a inovação legislativa, com a criação do crime de importunação sexual, traga maior equilíbrio na resposta penal, em casos de condutas de menor gravidade, principalmente se comparadas com o crime de estupro, os patamares de pena mínima e máxima apresentam desproporcionalidades questionáveis.

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Por exemplo, o quantum máximo da pena prevista para o crime do art. 215-A do Código Penal é de 5 anos de reclusão. Esse patamar impede, por exemplo, que a fiança seja arbitrada pela autoridade policial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante. Isso significa que, por vezes, o autor do fato pode chegar a ficar preso por alguns dias até ser apresentado para audiência de custódia.

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Por outro lado, o valor mínimo da pena, 1 ano de reclusão, admite a suspensão condicional do processo após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e se o denunciado preencher os requisitos para a concessão do benefício.

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Uma conduta que antes da lei era considerada mera contravenção penal, agora é considerada como crime, admitindo desde condutas como uma tentativa de beijo à força até o assédio da apalpada nas partes íntimas comumente praticado nos meios de transporte público.

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Um tipo penal que admite a suspensão condicional do processo e, ao mesmo tempo, também admite a prisão preventiva do réu e não permite que a autoridade policial estipule fiança ao acusado.

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A meu ver, trata-se de uma anomalia jurídica que, a par de dar maior equilíbrio ao desequilíbrio criado pela unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, visando a resguardar as vítimas de assédio, cria situações processuais desproporcionais como, por exemplo, a conversão de uma prisão em flagrante em preventiva, em situação desnecessárias que, no oferecimento da denúncia, possibilitará até mesmo a suspensão condicional do processo e, na sequência, a extinção da punibilidade do agente.

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Se não observados os princípios norteadores do processo penal, situações absurdas acabarão acontecendo, como, por exemplo, a condenação de uma pessoa que tentar dar um beijo à força, mas, por ser reincidente, não preenche os requisitos para o benefício de suspensão do processo. E, ao mesmo tempo, a extinção da punibilidade do agente que ejacula na perna da vítima dentro do ônibus, mas é primário, e dessa forma acabará não sendo processado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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