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Juiz do Trabalho condena empresa por pagar deliberadamente menos às mulheres

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Veja publicação original:  Juiz do Trabalho condena empresa por pagar deliberadamente menos às mulheres

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goo.gl/yxEcTJ | Por entender que o empregador pagava deliberadamente menos às mulheres que exerciam as mesmas funções que os homens, o juiz do Trabalho Lucas Falasqui Cordeiro, da Vara do Trabalho de Itapira, em São Paulo, condenou uma empresa ao pagamento de R$ 50 mil a uma ex-funcionária que entrou com uma reclamação trabalhista após ser demitida em 2015.

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Além de condenar a empresa a indenizar os danos morais causados pela discriminação salarial sexual, o magistrado determinou também o pagamento das diferenças entre o que recebia a ex-empregada e seus colegas homens. A decisão foi publicada na última quinta-feira (02/8).

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A mulher, que atuava como operadora de torno CNC, recebia salário final de R$8,29 por hora. Para a mesma função, no mesmo período, seus pares homens recebiam cerca de R$15 a mais.

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“O direito a salário igual entre aqueles que exercem trabalho de igual valor está previsto no artigo 461 da CLT, e possui fundamento constitucional do princípio da igualdade, forte no artigo 5º da CF. A súmula 6 do TST contém os contornos da interpretação dada ao instituto da equiparação salarial”, afirmou o juiz.

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De acordo com o artigo 461 da CLT, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

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Na sentença, Cordeiro descreve ainda que “a primeira testemunha ouvida a pedido da ex-funcionária exibiu sua CNTPS e ali consta exercício da função de operador de CNC com salário superior ao da reclamante”. O documento ainda relata que, indagada, a empresa não soube precisar o porquê da diferença de salário, sobretudo pelo fato de que a autora tinha mais tempo de trabalho do que a testemunha ouvida durante o processo.

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“Reputo que ficou confirmado que a autora recebia salário hora inferior aos homens do seu setor, o que contraria o artigo 461 da CLT e o artigo 5 da CF”, disse o juiz. De acordo com outra testemunha, a diferença salarial “por ser mulher” era motivo de piadas entre os próprios funcionários da empresa.

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Para o juiz, os depoimentos permitiram concluir que a prática não era apenas com a ex-funcionária que processou a empresa, mas com todas as mulheres, “o que denota a repercussão coletiva da prática discriminatória adotada como gestão empresarial”.

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Ele ainda determinou que fosse expedido um ofício para que o Ministério Público do Trabalho (MPT) investigue a prática da discriminação sexual salarial na empresa – que ainda pode recorrer da decisão.

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A advogada Maíra Recchia Calidone, na defesa da ex-funcionária, afirmou ao JOTA que entrou com embargos de declaração para que o juiz aprecie um outro pedido feito na inicial: o de que toda a empresa tenha que assistir palestras sobre a discriminação salarial das mulheres.

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“Essa decisão só foi possível pelo debate que existe hoje na sociedade. Antes, a gente alegava questões de gênero e era sempre muito difícil que levassem este argumento a sério”, disse a advogada, que trabalhou ao lado de Sônia de Fátima Calidone dos Santos. “O Judiciário, mesmo que de forma lenta, está mudando a forma como vê o tema.”

 

 

 

 

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