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Ex-marido é condenado a indenizar mulher por traição

Saiu no site JOTA INFO

 

Veja publicação original: Ex-marido é condenado a indenizar mulher por traição

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Juíza considerou que embora adultério, isoladamente, não gere dano moral, lesão ultrapassou limites da vida conjugal

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A 5ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-mulher em razão de uma traição com uma moça que era considerada da família e que era funcionária da empresa familiar. O valor foi fixado em R$ 50 mil.

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A autora da ação disse que nutria um sentimento maternal em relação à mulher com quem o ex-marido mantinha a relação extraconjugal e, inclusive, foi madrinha de batismo dela.

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Segundo a inicial, a mulher estava sempre reunida com a família em festas, viagens e passeios e o caso gerou interferências não só na paz e na intimidade familiar, como também teve reflexos negativos em sua vida empresarial, já que foi exposta perante todos os empregados.

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A juíza Clarissa Somesom Tauk entendeu que “a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”.

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Para a magistrada, a situação do caso se enquadrou nos critérios necessários para aplicação da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar.

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“Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou familiar, pois as provas produzidas no curso da instrução demonstram que a infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da família”, decidiu a juíza.

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“Uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade, além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta lesão ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas”.

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O caso tramita em segredo de Justiça. Cabe recurso da decisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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