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Descumprir medida protetiva com consentimento da vítima ainda é crime

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  Descumprir medida protetiva com consentimento da vítima ainda é crime

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O consentimento da vítima de violência doméstica não desobriga o agressor a cumprir as determinações de uma medida protetiva. Essa foi a decisão unânime da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o site do próprio órgão.

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Um agressor, condenado em primeira instância pelos crimes de lesão corporal, descumprimento de medida protetiva e constrangimento da filha menor, que presenciou as agressões contra a mãe, entrou com recurso para que o tema fosse deliberado.

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A defesa do agressor pedia a absolvição de todos os crimes, alegando que não havia evidência suficiente de lesão corporal, que a vítima permitiu que o marido voltasse a morar na casa dos dois, e que não estava comprovada a intenção de constrangimento da filha.

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A vítima, no entanto, deu depoimento dizendo que só concordou após o agressor se recusar a sair de casa. Como não tinha para onde ir com os filhos, ela acabou se reconciliando com o marido.

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Dias depois, conforme ela relatou, o agressor chegou em casa alcoolizado, e quis bater no filho, que estava dormindo. Ao tentar impedi-lo, a mulher levou um soco no olho e caiu no sofá, ocasião em que o agressor tentou enforcá-la e foi impedido pela filha. A vítima afirmou ter se arrependido da reconciliação.

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“Mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”, definiu a desembargadora do caso.

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Além disso, a magistrada reforçou que “não pode a vítima revogar a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência, pois há interesse público na vigência delas”. Os juízes mantiveram todas as três condenações do agressor.

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No entanto, eles também concordaram em reduzir o valor da indenização por dano moral, de R$ 5 mil para R$ 300. Os juízes consideraram o valor anterior excessivo, uma vez que o condenado é operador de máquina, e não há no processo informações sobre seus rendimentos ou da vítima.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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