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DENÚNCIA DE AGRESSÃO COMETIDA CONTRA HOMEM NÃO INCIDE A LEI MARIA DA PENHA

Ementa

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PENAL E PROCESSUAL PENAL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 129 § 9º DO CP – VÍTIMA HOMEM – NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)- CONFLITO PROCEDENTE.

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1) Tratando-se de delito oriundo das relações domésticas em detrimento de vítima homem, o Juizado de Violência Doméstica não possui competência para o julgamento da respectiva ação penal, já que a tutela da Lei 11.340/2006 se destina exclusivamente aos crimes praticados contra a mulher.

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2) Conflito de competência conhecido e julgado procedente para fixar o Juízo Criminal suscitado como competente para o processamento do feito.

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Acórdão

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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e julgou procedente o conflito negativo, fixando a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá e de Auditoria Militar do Estado do Amapá, o suscitado, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os (a) Excelentíssimos (a) Senhores (a): DesembargadorAGOSTINO SILVÉRIO (Relator), DesembargadoraSUELI PINI (1º Vogal), DesembargadorMANOEL BRITO (2º Vogal), Juiz convocadoEDUARDO CONTRERAS (3º Vogal) e DesembargadorGILBERTO PINHEIRO (4º Vogal). DesembargadorCARLOS TORK (Presidente). Macapá, 20 de junho de 2018.

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