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DECISÃO: INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇŌES PENAIS PRATICADOS CONTRA A “MULHER” NO ÂMBITO DAS RELAÇŌES DOMÉSTICAS

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Veja publicação original:  DECISÃO: INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES OU CONTRAVENÇŌES PENAIS  PRATICADOS  CONTRA A “MULHER” NO ÂMBITO DAS RELAÇŌES DOMÉSTICAS

 

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
AgInt no HABEAS CORPUS Nº 369.673 – MS (2016⁄0231134-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE  : EDUARDO DE OLIVEIRA 
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 
AGRAVADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgInt no HABEAS CORPUS Nº 369.673 – MS (2016⁄0231134-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE  : EDUARDO DE OLIVEIRA 
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 
AGRAVADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

EDUARDO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o processamento deste habeas corpus.

O ora agravante ressalta que, em virtude do princípio da fragmentariedade, o Direito Penal destina-se a tutelar apenas “os bens jurídicos mais relevantes contra os ataques mais violentos” (fl. 254). Assim, “levando-se em conta que o casal restabeleceu a convivência harmônica após a ocorrência dos fatos e as agressões não mais se repetiram, impõe-se o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria” (fl. 254).

Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Subsidiariamente, pugna pelo encaminhamento deste feito para julgamento pelo órgão colegiado.

AgInt no HABEAS CORPUS Nº 369.673 – MS (2016⁄0231134-2)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

Em que pesem os argumentos aduzidos pelo ora agravante, deve a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravencoes Penais, à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, uma vez que, “no dia 15 de dezembro de 2011, […] teria agredido fisicamente sua convivente […], mediante tapas e apertões no pescoço. Além disso, ainda a teria ameaçado, de posse de uma faca, dizendo-lhe: ‘se você sumir eu vou acabar com você'” (fl. 118).

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante a Corte de origem, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver o réu do delito de ameaça, mantendo, contudo, a condenação pela contravenção penal de vias de fato. 

Com efeito, assim como decidido no acórdão inquinado coator, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas. Logo, o argumento de que o bem jurídico protegido não é relevante vai de encontro ao entendimento já esposado neste Tribunal Superior.

Nesse sentido:

[…]
2. O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não têm aplicação aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da bagatela imprópria sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas (AgRg no REsp n. 1.464.335⁄MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31⁄3⁄2015).
[…]
( AgRg no HC n. 318.849⁄MS , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 16⁄11⁄2015)

Registro que, segundo o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Assim, atento às disposições previstas no Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal de que a família, base da sociedade, merece especial proteção do Estado, o legislador ordinário editou, em 7⁄8⁄2006, a Lei n. 11.340⁄2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da República, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

O art.  da Lei n. 11.340⁄2006 prescreve, de maneira clara, o objetivo da Lei Maria da Penha, que foi, precipuamente, o de criar mecanismos capazes de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher:

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Deu-se, portanto, concretude ao texto constitucional e aos tratados e convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, com a finalidade de mitigar, tanto quanto possível, esse tipo de violência doméstica e familiar (não só a violência física, mas também a psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e a moral).

Essa é a verdadeira essência do princípio da igualdade: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Por fim, observo que, em decisão monocrática, fiz referência à impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria aos crimes praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Nesse ponto, ressalto que a palavra “crime” está sendo empregada como infração penal, gênero que abrange os crimes e as contravenções penais. Ademais, em outras oportunidades, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de afastar a aplicação deste princípio especificamente em casos de cometimento de contravenção penal. Ilustrativamente: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não é aplicável o princípio da bagatela imprópria aos delitos, crimes e contravenções penais, praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher” (HC n. 294.044⁄MS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), 6ª T., DJe 7⁄3⁄2016).

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2016⁄0231134-2   HC 369.673 ⁄ MS
Números Origem: 00067975920128120002 00144931520138120002 12832012 144931520138120002 3302012 67975920128120002
MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 14⁄02⁄2017
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 
IMPETRADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PACIENTE  : EDUARDO DE OLIVEIRA 
ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes contra a liberdade pessoal – Ameaça
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE  : EDUARDO DE OLIVEIRA 
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 
AGRAVADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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