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APELAÇÃO: HOMEM ENCONTRA MULHER OU EX MULHER COM OUTRO NA CAMA – DIMINUIÇÃO DA PENA – RECURSO NEGADO – NÃO JUSTIFICA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

A prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação. O acusado admimtiu ter estado no local do fato, salientando situação bastante vexatória, no sentido de ter flagrado sua ex-namorada ou ex-companheira na cama com outro homem, dando sentido à tese acusatória, pois ainda assegurou não ter terminando definitivamente o relacionamento com a vítima na época. Ademais, as agressões sofridas pela vítima foram compatíveis com a descrição efetivada pelo perito médico legista, realizada dois dias após o fato. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056658339, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/12/2013)

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(TJ-RS – ACR: 70056658339 RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 19/12/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014)

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APELO DESPROVIDO.

Apelação Crime Terceira Câmara Criminal
Nº 70056658339 (Nº CNJ: 0390460-96.2013.8.21.7000) Comarca de Taquara
MAICON OLIVEIRA APELANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO

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ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

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Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

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Custas na forma da lei.

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Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. João Batista Marques Tovo e Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro.

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Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.

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DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)

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O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra M.O, dando-o como incurso no artigo 129§ 9º, do Código Penal, pelo seguinte fato delituoso:

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No dia 15 de outubro de 2011, por volta das 02h30min, na Rua Cassandra Fischer, nº. 4.063, Bairro Santa Maria, Taquara/RS, o denunciado M.O ofendeu a integridade física da vítima B.S.G.

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Segundo o apurado, o denunciado M.O agrediu a vítima B.S.G, com quem namorou pelo período de um ano e quatro meses, com uma faca de cozinha, causando-lhe as lesões corporais leves e consistentes em “mancha violácea na região semi-orbitária esquerda e lateral do terço médio e distal da coxa esquerda, solução de continuidade da pelé (escoriação) medindo oitenta por dois milímetros na região lateral do terço médio da coxa direita”, conforme auto de exame de corpo de delito da fl. 27.

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A denúncia foi recebida em 07.02.2012 (fl. 32). O réu foi citado pessoalmente (fls. 35) e ofereceu resposta à acusação (fls. 36 a 37). Durante a instrução processual, foi inquirida a vítima, uma testemunha e interrogado o réu (fl. 47).

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Encerrada a instrução, em memorial, o Ministério Público postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fl. 47). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do imputado, ante a insuficiência probatória constante nos autos (fls. 48 a 50).

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Sobreveio sentença de procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso no artigo 129§ 9º, do Código Penal, impondo-lhe pena de 03 meses de detenção (pena-base definitiva), em regime aberto. Foi determinada a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos (fls. 52 a 54).

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A sentença foi publicada em 20.06.2013 (fl. 54).

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Em face dessa decisão, a defesa interpôs, tempestivamente, recurso de apelação (fl. 57). Nas razões recursais, reiterou os pedidos feitos em sede de memoriais (fls. 64 a 67).

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Com as contrarrazões (fls. 69 a 70), subiram os autos.

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Nesta instância, o digno Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 72 a 74).

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É o relatório.

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VOTOS

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Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)

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Eminentes colegas:

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Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa, pois inconformada com a condenação pelo delito de lesões corporais leves, pleiteando, em síntese, a absolvição, por insuficiência probatória.

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Reexaminando o conjunto probatório, a vítima assegurou que, embora tivesse terminado o relacionamento com o réu, já estando, inclusive, outra pessoa, ele a procurou, depois de retornar de October Fest, tendo lhe agredido com socos e com um relho. Acredita que o acusado tenha ficado com ciúmes por estar acompanhada de outra pessoa. O imputado, por sua vez, disse que o casal apenas teria “dado um tempo”. Retornou para casa e encontrou a vítima na cama com outro sujeito. O “pivô” da separação apartou a briga. Negou qualquer tipo de agressão. A informante Valdorema, mão da ofendida, não presenciou o fato, contando, apenas, aquilo que sua filha teria lhe dito. Por fim, o auto de exame de corpo de delito constou ter a vítima sido lesionada na coxa esquerda e direita (fl. 30).

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A prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação, tendo em vista que o acusado não negou ter estado no local do fato, salientando situação bastante vexatória, no sentido de ter flagrado sua ex-namorada ou ex-companheira na cama com outro homem, dando sentido à tese acusatória, pois ainda assegurou não ter terminando definitivamente o relacionamento com a vítima na época. Ademais, as agressões sofridas pela vítima foram compatíveis com a descrição efetivada pelo perito médico legista, realizada dois dias após o fato.

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A pena foi bem dosada, pois fixada no mínimo legal e suspensa ao final.

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Des. João Batista Marques Tovo (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).

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Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro – De acordo com o (a) Relator (a).

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DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI – Presidente – Apelação Crime nº 70056658339, Comarca de Taquara:”Isso posto, nego provimento ao recurso.

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À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

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Julgador (a) de 1º Grau: LUCIANA BARCELLOS TEGIACCHI

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