EMENTA:
Ementa. Apelação. Lesão Corporal qualificada e ameaça, prevalecendo-se das relações domésticas. Preliminar de nulidade em face de prova ilícita. Absolvição, reconhecida a legítima defesa. Alternativamente, em face do princípio da absorção, o afastamento do delito de ameaça e do sursis, porquanto situação mais gravosa. Não vislumbrada a alegada ilicitude, seja no que diz respeito à produção, à introdução do documento e à valoração das informações nele contidas pela sentença recorrida.Não há falar em legítima defesa. Ainda que a vítima pudesse ter tomado a iniciativa, não se encontra evidenciado que o apelante repeliu com meio necessário e moderação injusta agressão da vítima. O delito de ameaça, porquanto caracterizado por palavras e gestos, que integram o mesmo contexto fático, fica subsumido pelo delito mais gravoso. Não pode configurar delito autônomo. Conflito de interesses resultou em solução diferenciada. Possibilidade de convivência em razão da participação do apelante em grupo reflexivo. No âmbito das relações domésticas, embora ao casal tenha se reconciliado, o delito de lesão corporal dolosa é processado mediante ação penal pública, incompatível com o perdão da ofendida. Afastado o sursis, por motivo diverso, tendo em vista a participação no programa de reeducação familiar. A alegação de que prejudicial o sursis não se sustenta porquanto, direito do acusado, pode ser recusado, na esfera da execução de pena.
Veja decisão completa em PDF aqui: participação do autor em grupos reflexivos