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A LEI MARIA DA PENHA APLICA-SE ENTRE NAMORADOS E EX-NAMORADOS

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Veja publicação original:   A LEI MARIA DA PENHA APLICA-SE ENTRE  NAMORADOS E EX-NAMORADOS

 

 

EMENTA: LEI MARIA DA PENHA – EX-NAMORADOS ROMPIMENTO – RELAÇÃO AFETIVA – INCIDÊNCIA – AMEAÇA – PROVA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – VALIDADE CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINARES REJEITADAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

Processo
APL 00582543820128190002 RJ 0058254-38.2012.8.19.0002
Orgão Julgador
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Publicação
01/04/2014 13:01
Julgamento
18 de Março de 2014
Relator
DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO

DESPROVIMENTO DO RECURSO Não há que se falar em incompetência do Juízo pelo fato de o acusado ser ex-namorado da vítima, eis que o crime decorreu da relação íntima decorrente da convivência anterior, sendo certo que o ordenamento jurídico exige apenas que o agressor tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação (Artigo , inciso III, da Lei 11340/2006). Da mesma forma, não há que se falar em nulidade por falta de proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/06 (HC 106212 – Julg. 24/03/2011), inobstante o entendimento doutrinário diverso do relator. De efeito, a Lei Maria da Penhafoi criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha em seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese também de ex-namorados, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja nexo causal com a agressão. Nos crimes envolvendo ex-namorados a palavra da vítima é decisiva, apesar do cuidado que o juiz deve ter nestes casos, certo que em regra tais infrações ocorrem na ausência de outras testemunhas, geralmente no interior da residência. No caso concreto, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre o acusado e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após rompimento do namoro de 08 meses, situação apta a atrair a incidência da Lei nº 11.340/06. Desprovimento do recurso.

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