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A efetividade das medidas protetivas da lei 11.340/2006 no combate ao feminicídio íntimo

Saiu no site BOLETIM JURÍDICO

 

Veja publicação original: A efetividade das medidas protetivas da lei 11.340/2006 no combate ao feminicídio íntimo

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Por Igor de Andrade Barbosa e Sabrina Pereira do Nascimento

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RESUMO

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O presente artigo tem por objetivo dialogar a respeito da efetividade das medidas protetivas no combate ao feminicídio íntimo, por meio de leitura e análise de vasto material consistente em livros, jurisprudências, bem como artigos sobre o tema correlato. O tema será abarcado com uma analise primário-histórica sobre a violência contra mulher, trabalhando as normas que abriram caminho para a promulgação da Lei nº 11.340/06. A Lei trouxe novos  mecanismos  de  combate  e  punição  ao  agressor  como  resposta mais  efetiva  do  Estado  e,  além  disso,  auxilia  as  mulheres  a  se  sentirem  seguras  e  confiantes  para denunciar  seus  ofensores,  pois,  os  artigos  22,  23  e  24  tratam  a  respeito  das  medidas  protetivas  que devem  ser  concedidas  para  essas  mulheres.  A lei  garante,  também,  a  possibilidade  de  prisão preventiva  desde  que  preenchidos  os  requisitos  estabelecidos  nos  artigos  312  e  313  do  Código  de Processo  Penal.  Ademais,  houve  a  inclusão  do  artigo  24-A,  que  é  uma  tipificação  penal  aos agressores  que  descumprem  as  medidas  protetivas  determinadas  pelo  juiz,  visando  diminuir  os  casos de  reincidência  de  agressões. Será dado também um enfoque especial ao tema feminicídio íntimo reforçando a importância da sua definição e o diálogo no combate a casos de feminicídio íntimo na sociedade brasileira.

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Palavras-chaves: Feminicídio Íntimo. Lei n° 11.340/2006. Medida Protetiva. Mulher. Violência Doméstica.

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ABSTRACT

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This article aims to discuss the effectiveness of protective measures in the fight against intimate feminicide by reading and analyzing vast material consisting of books, jurisprudence, as well as articles on the related theme. The theme will be covered with a primary-historical analysis on violence against women, working the rules that paved the way for the promulgation of Law nº 11.340 / 06. The Law has brought new mechanisms of combat and punishment to the aggressor as the most effective response of the State and, in addition, it helps women to feel secure and confident in denouncing their offenders, since articles 22, 23 and 24 deal with measures protective measures that should be granted to these women. The law also guarantees the possibility of preventive detention provided that the requirements established in articles 312 and 313 of the Code of Criminal Procedure are fulfilled. In addition, there was the inclusion of article 24-A, which is a criminal offense to the aggressors who disregard the protective measures determined by the judge, aiming to reduce the cases of recidivism of aggressions. A special focus will also be given to the subject of intimate feminicide, reinforcing the importance of its definition and dialogue in the fight against cases of intimate feminicide in Brazilian society.

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Keywords: Intimate Feminicide. Law n ° 11.340 / 2006. Protective Measure. Woman. Domestic violence.

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SUMÁRIO

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INTRODUÇÃO.. 4

1 CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA.. 5

2 A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NA DEFESA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEI MARIA DA PENHA.. 9

3 O FEMINICÍDIO COMO MEIO DE REPRESSÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.. 14

CONSIDERAÇÕES FINAIS. 18

REFERÊNCIAS. 19

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INTRODUÇÃO

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O presente artigo disserta acerca da eficácia das medidas protetivas da Lei Maria da Penha no combate ao feminicídio íntimo. O objetivo do estudo é identificar porque ainda existe um alto índice de feminicídio íntimo no Brasil, mesmo após doze anos de criação da Lei nº 11.340/2006[1]. Lei essa que, de acordo com dados da ONU, está entre as três melhores do mundo.

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O texto foi dividido em três capítulos. No primeiro capitulo haverá uma análise histórica do tema violência contra mulher, dissecando sua raiz social. Isto porque os valores adquiridos da cultura patriarcal ainda é um grande obstáculo para fim da violência de gênero. Uma vez que a cultura machista cultiva um sentimento de superioridade do homem em relação à mulher. Trabalhou-se também nesse capítulo as leis que foram surgindo, timidamente, para o combate da violência contra mulher e como o assassinato da figura feminina deixou de ser ato de defesa da honra e passou a ser crime.

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No segundo capítulo o texto irá trabalha a Lei Maria da Penha, suas características gerais e avanços. Dando ênfase às medidas protetivas, que são uma importante inovação da Lei, para resguardar a integridade física e psicológica das mulheres em situação de violência. Correlacionando o porquê ainda existe um alto índice de feminicídio íntimo mesmo com todo o aparato de leis que visam coibi-lo.

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Por fim, traz-se uma análise crítica sobre o tema feminicídio íntimo, utilizando-se da Lei nº 13.104/2015[2] que nomeia o assassinato de mulher por razões de sua condição de sexo feminino. Esse capítulo também versa da importância da desconstrução da invisibilidade da violência contra mulher, pois mesmo com leis que vieram com o intuito de resguardar e amparar as mulheres de todos os tipos de violência, buscando ações e mecanismos que visam coibir a violência de gênero o índice de feminicídio íntimo ainda é alto.

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Desta forma, apesar, do avanço após a implantação da Lei Maria da Penha, ainda se faz necessário a adoção de medidas que a tornam realmente eficaz, tendo em vista a cultura patriarcal ainda enraizada no cerne da sociedade brasileira. Dado que, a violência domestica constitui uma problemática que atinge toda a população independente da classe social, da raça ou etnia.

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1 CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA

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Entre todos os desequilíbrios existentes entre os sexos, a violência doméstica é o fator mais cruel, concretizada em nome da superioridade masculina, que não é restrita apenas à força física.

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Machado (2006, p.14)[3] diz que: o controle e posse da mulher, desejo de ter, desejo de não perder, desejo de que as mulheres nada queiram a não ser eles mesmos, são o que se  pode deduzir das razões os atos violentos de que nos falam os homens agressores.

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No país, é normal a construção simbólica da superioridade dos valores masculinos, característica da força de gênero, competição entre homens, controle de mulheres, e questão de honra. O homem tem que ter o domínio, o controle e estar sempre em evidencias às disputas entre eles sobre o sexo feminino, afirma Marques (2008).

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É a partir de tais questões que se pontua que a violência doméstica contra a mulher, desde a época da colonização, foi marcada pela discriminação, submissão e desigualdade social. Durante o Brasil Colônia, no período de vigência da legislação portuguesa, Ordenações Filipinas (Código Filipino)[4], que permaneceram regendo a sociedade brasileira até a publicação do Código Civil, em 1916[5]. As mulheres deveriam ser tuteladas nos atos da vida civil devido à fraqueza que lhes era implicada. Se a mulher fosse casada, a incapacidade era suprida pelo marido, seu representante legal.

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Pobre ou rica, as mulheres possuíam um papel: fazer o trabalho de base para o edifício familiar – educar os filhos segundo os preceitos cristãos, ensinar-lhes as primeiras letras e atividades, cuidar do sustento e da saúde física e espiritual deles, obedecer e ajudar o marido. Ser, enfim, a “santa mãezinha”. Se não o fizesse, seria confundida com um “diabo doméstico”. Afinal, sermões difundiam a ideia de que a mulher podia ser perigosa, mentirosa e falsa como uma serpente. (…) O modelo ideal era Nossa Senhora, modelo de pudor, severidade e castidade (Del Priore, 2013, p. 157)[6].

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As mulheres estavam sujeitas ao poder disciplinar do pai ou marido, assim, constava da parte criminal das Ordenações Filipinas[7] que eram isentos de pena aqueles que ferissem as mulheres com pau ou pedra, bem como aqueles que castigassem suas mulheres, desde que moderadamente (Livro V, Título 36, § 1º). Os homens tinham também o direito de matar suas mulheres quando encontradas em adultério, sendo desnecessária prova austera; bastava que houvesse rumores públicos.

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Timidamente, após quase 350 anos de vigência das Ordenações Filipinas no Brasil, o Código Criminal de 1830[8] afasta parte dessas normas, entre as quais, aquelas que autorizam os castigos e a morte de mulheres, por adultério, seguindo tendência de substituição da vingança privada pela mediação do Estado. Contudo, o Código Criminal de 1830, refletindo os costumes da sociedade patriarcal brasileira dessa época, tratou desigualmente homens e mulheres quando tipificou o adultério com pena de prisão para ambos os cônjuges. Isso porque, o adultério cometido pela mulher casada seria crime em qualquer circunstância. Enquanto que, para o homem casado, apenas constituiria crime se o relacionamento adulterino fosse estável e público, mesmo a primeira Constituição brasileira de 1824, instituindo igualdade formal “para todos”.

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Nota-se que com o Código Criminal de 1830[9] extinguiu a “autorização” concedida aos maridos para matar suas mulheres, em caso de adultério ou de mera suposição de sua ocorrência. Cabe ressaltar, entretanto, que sob a vigência do Código Penal de 1890 e, posteriormente, do Código Penal de 1940[10], duas figuras jurídicas foram criadas pela defesa dos uxoricidas, assim chamados os noivos, namorados, maridos e amantes acusados de matar suas companheiras. Trata-se dos “crimes de paixão” ou crimes passionais e a alegada legítima defesa da honra, que ganharam força e foram largamente popularizados pela retórica dos advogados de defesa dos uxoricidas, pela absorção dos argumentos pelos juízes e promotores e a divulgação dos julgamentos pela mídia da época.

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Com o Código Civil de 1916[11] continuou a estrutura de hierarquização familiar, mediante a instituição do pátrio poder e a incapacidade da mulher casada, enquanto subsistisse o casamento. O marido era o chefe da sociedade conjugal e a ele eram conferidos os poderes para a representação legal dos membros da família, administração dos bens, fixação de domicilio, autorização para o trabalho da mulher, entre outros.

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Com a evolução nos modelos sociais, as justificativas para o tratamento desigual tanto no campo do direito penal quanto no direito civil foram ficando insustentáveis. Uma vez que cresciam movimentos de resistências das mulheres às diversas práticas de opressão e abusos. Mais recentemente da segunda metade do século XX para cá, os movimentos de mulheres e feministas que incorporaram em suas pautas a violência doméstica e o direito de as mulheres viverem sem violência onde quer que estejam, na família, nas escolas, no trabalho, ruas, etc.

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Assim castigo e maus-tratos que até então não eram entendidos como forma de violência passam a ser nomeados como tal, no final da década de 1970. Em consequência a indignação dos movimentos de mulheres contra a absolvição dos maridos ou companheiros que assassinavam as mulheres, sob a justificativa da legítima defesa da honra criou forma e visibilidade. Como em 1993, a Assembleia Geral da ONU, pela Resolução 48/104[12], de 20/12/1993, adota a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, definindo essa violência como sendo qualquer ato de violência, baseado no gênero, que resulte ou possa resultar em dano físico, sexual ou psicológico ou em sofrimento para a mulher, inclusive as ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária da liberdade, podendo ocorrer na esfera pública ou privada.

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No Brasil as leis começaram a ser reformadas no campo penal e civil, gradativamente, leis discriminatórias foram sendo alteradas ou excluídas do ordenamento jurídico. Um exemplo a esses avanços é o fim da tese de defesa de legítima defesa da honra, que durante um longo período, era acolhida pela justiça para absolver acusados de matar as mulheres. Apenas em 1991, essa figura jurídica foi definitivamente afastada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a “honra” é atributo pessoal e, no caso, a honra ferida é a da mulher, quem cometeu a conduta tida por reprovável (traição), e não a do marido ou companheiro que poderia ter recorrido à esfera civil da separação ou divórcio (Recurso Especial 1.517, 11.03.1991). Segundo Enunciado n°. 26 (008/2015), da Comissão Permanente de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) “Argumentos relacionados à defesa da honra em contexto de violência de gênero afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal e o disposto na Convenção CEDAW da ONU e na Convenção de Belém do Pará”. Assim como o fim do crime de adultério, inscrito em todos os códigos penais brasileiros e afastado, pela Lei 11.106, de 2005[13].

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No campo cível, em especial no Direito de Família, cabe registrar o trabalho pioneiro das advogadas Romy Martins Medeiros da Fonseca e Orminda Ribeiro Bastos do Conselho Nacional de Mulheres do Brasil (CNMB)[14], que elaboraram texto preliminar do Estatuto da Mulher Casada, questionando a hierarquização e o papel de subalternidade da mulher na família, o que foi conseguido em parte, pois a Lei nº 4.121, de 1962[15], suprimiu a incapacidade relativa da mulher casada e elevou a condição da mulher na família à colaboradora do homem. Pela Lei do Divórcio, Lei n°. 6.515[16], de 1977, galgou-se mais um degrau na busca da igualdade entre homens e mulheres e previu o dever de manutenção dos filhos por ambos os cônjuges, na proporção de seus recursos, e abriu nova possibilidade de separação, o que refletiu positivamente para as mulheres em situação de violência.

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A Constituição Federal de 1988[17] traz dispositivos que tratam do princípio da igualdade entre homens e mulheres em todos os campos da vida social (art. 5º, I), inclusive na sociedade conjugal (art. 226, § 5º) e, também, a inclusão do art. 226, § 8º, por meio do qual “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. A inserção desse artigo atribui ao Estado a obrigação de intervir nas relações familiares para coibir a violência intrafamiliar, bem como de prestar assistência às pessoas envolvidas.

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Entretanto, em meio a tantos avanços, em 1995 houve certo retrocesso no que diz respeito à busca pela igualdade de gênero e ao fim da violência doméstica, pois a Lei nº 9.099, que instituiu os Juizados Especiais Criminais para julgar os delitos de menor potencial ofensivo acabou sendo utilizado em especial para julgar casos de violência doméstica. A maioria das “queixas” de violência, relatadas pelas mulheres, referiam-se a delitos que se enquadravam nessa definição legal (lesão corporal, ameaça, injúria, difamação, vias de fato), sendo assim, desaguavam nos Juizados Especiais Criminais. Visto que esses atos se enquadravam nos delitos de menor potencial ofensivo que eram aqueles com pena fixada na lei, até um ano, posteriormente alterada para dois anos, cumulada ou não com multa. Logo os casos de violência doméstica contra as mulheres eram submetidos aos mesmos procedimentos dos demais, como se fossem iguais a qualquer outro tipo de delito. O resultado da aplicação da Lei nº 9.099/95[18] a esses casos, culminando em pagamento de cestas básicas ou prestação de serviço comunitário, banalizava a violência e colocava em maior risco a segurança das mulheres em situação de violência. Em razão de que os agressores saiam de certa forma “impunes”, dado que essa pena não era tão coercitiva a ponto de o ofensor não querer praticar mais o delito pois ele saia livre do julgamento e poderia agredir a mulher de novo. Essa constatação levou o movimento de mulheres a propor a criação de uma lei específica, com foco na proteção às mulheres em situação de violência.

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Em 2003, por meio da Lei nº 10.788/2003[19], a violência contra a mulher ganhou definição como sendo qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. Depois alterações foram realizadas no crime de lesão corporal pela Lei n°. 10.886[20], de 2004, criando o tipo especial de “Violência Doméstica”, quando a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

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Entretanto essas alterações na Lei ainda eram tímidas e muito ainda ficava a desejar no que tange à temática da violência contra as mulheres, muitos anos depois da inclusão do artigo que trata da violência nas relações familiares, no texto constitucional de 1988, surgem leis específicas contra a violência que atinge as mulheres pelo fato de serem mulheres: a Lei Maria da Penha (nº 11.340, de 2006)[21] e a Lei do Feminicídio (nº 13.104, de 2015)[22].

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2 A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NA DEFESA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEI MARIA DA PENHA

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Com a promulgação da lei Maria da Penha em 2006 vieram mudanças e avançou para o tratamento da violência doméstica no Brasil. Isto porque a Lei nº 11.340/2006[23] rompeu com a Lei nº 9.099/95[24], onde os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher eram reconhecidos como crimes de menor potencial ofensivo, contando com todos os institutos despenalizadores, como a conciliação, transação penal e a suspensão condicional do processo.

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Outro avanço trazido foi a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero (art.5º, Lei 11.340/2006), e também, a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher em diversas áreas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral . (art.7º, Lei 11.340/2006). Com isso os diferentes tipos de violência passaram a ser caracterizados pela Lei, trazendo uma ampliação e um detalhamento maior acerca dos diversos episódios de abusos sofridos pelas mulheres.

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A criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cíveis e criminais (art.14, Lei 11.340/2006), assim em tais juizados podem julgar questões criminais, cíveis e de família que estejam relacionadas com a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em conjunto também com o atendimento multidisciplinar (art.29-32, Lei 11.340/2006). Essas intervenções, realizadas pelas equipes multidisciplinares de acompanhamento psicossocial, jurídico e de saúde, têm função de subsidiar a atuação dos juízes, promotores de justiça, advogados e defensores públicos, muitas vezes problematizando as relações hierárquicas de gênero.

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Antes da Lei Maria da Penha, os crimes submetidos à Lei 9.099/95, ao serem registrados na delegacia, eram submetidos a um modelo simplificado de inquérito, que se chama Termo Circunstanciado – TC. O TC costuma ser muito simples e é apenas uma notícia ao Judiciário daquele crime. Era muito comum ser arquivado nos Juizados Especiais Criminais em razão de desistência da ofendida.

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Com a Lei Maria da Penha, independentemente do tipo de crime cometido ou contravenção penal, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, é feito o registro policial do episódio, tornando-se obrigatória a abertura do inquérito, a coleta de provas documentais e periciais, a realização do exame de corpo de delito (quando houver lesões na vítima), bem como a coleta de depoimento da ofendida, agressor e eventuais testemunhas. Esse inquérito, por ser mais completo, irá auxiliar o processo judicial, sobretudo, a sua instrução (produção e análise de provas). Com a obrigatoriedade da instauração do inquérito, a atuação policial, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, se tornou mais relevante que antes.

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Além do inquérito, é dever da Polícia oferecer um atendimento humanizado à mulher em situação de violência, encaminhar para o IML, para a Casa-abrigo, Centros de Referência especializados de Assistência Social-CREAS ou para um atendimento de saúde, registrar a ocorrência, oferecer a ela as possibilidades de medida protetiva, requerer ao Judiciário o deferimento de medidas protetivas e de prisão preventiva, efetuar as prisões em flagrante e oferecer subsídios ao Ministério Público, quando necessário. Ou seja, atuar como integrante de uma rede que busca o encaminhamento adequado do caso concreto de violência, e, assim, contribuir para a redução dos riscos à segurança das mulheres em situação de violência e da impunidade desses casos.

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Ampliaram-se também as possibilidades de prisão em flagrante e preventiva (art. 20, Lei 11.340/2006), de maneira que o descumprimento de medida protetiva, por exemplo, já é suficiente para que o juiz decrete, por iniciativa própria, por requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, a prisão cautelar do autor da violência.

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As medidas protetivas de urgência trazidas pela Lei Maria da Penha, caracterizam-se como inovadoras e contribuem de forma determinante para o sistema de prevenção e de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Essas foram elaboradas pelo legislador a partir do conhecimento das atitudes comumente empregadas pelo autor da violência doméstica e familiar que paralisam a vítima ou dificultam em demasia a sua ação diante do cenário que se apresenta nesta forma de violência. Notamos que as essas têm caráter cautelar, adotadas em cognição sumária na fase inquisitiva ou judicial, inclusive sem oitiva da parte afetada, não definitivas e que visam assegurar o resultado do processo de apuração dos fatos supostamente criminosos, culminando na eventual punição do agressor.

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Assim, medidas protetivas de urgência ou medidas de afastamento (art. 22-24, Lei 11.340/2006) dão efetividade ao propósito da Lei de garantir a integridade física e psicológica das vítimas que estejam em situação de risco, tendo por objetivo maior a garantia e efetividade da mulher de ter uma vida sem violência. Elas também são consideradas medidas cautelares, diversas da prisão, voltadas à proteção da mulher em situação de violência.

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A lei prevê medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor a situações como suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, prestação de alimentos provisionais ou provisórios. O rol do artigo 22 não é exaustivo, podendo o juiz, a rigor do que dispõe o seu parágrafo primeiro, adotar outras providências previstas em lei sempre que a segurança da ofendida ou outras circunstâncias o exigirem, ou medidas para auxiliar e amparar a vítima de violência estão reguladas no art. 23 e 24, da Lei Maria da Penha. Como a possibilidade de aplicação de medidas que visam à proteção patrimonial da vítima, como a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; a suspensão das procurações conferidas pela vítima ao agressor; e a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar.

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Destaca-se que, tanto as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, quanto as medidas que protegem a vítima, caracterizam-se como ferramentas imprescindíveis para o tratamento da questão da proteção integral da mulher vítima de violência doméstica e familiar, dada a diversidade de sua natureza. Para que a mulher possa usufruir dessas medidas, se faz necessário a constatação da ação de modo que se especifique a violência no campo das relações domésticas ou familiares dos abrangidos. Em atenção ao princípio da efetividade da lei, basta que a vítima procure uma autoridade policial e narre a situação que está acometida, bem como solicite as medidas de proteção do Estado, para que o Estado-Juiz lhe conceda esse amparo.

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Uma pesquisa de opinião realizada pelo Instituto Patrícia Galvão e Data Popular, Violência e Assassinatos de Mulheres (2013)[25], revela que a população brasileira percebe que a vida da mulher de fato está em grande risco quando ela sofre violência doméstica e familiar. Segundo o levantamento, 85% dos homens e mulheres entrevistados acreditam que as mulheres que denunciam seus parceiros ou ex quando agredidas correm mais risco de serem assassinadas. Contudo o silêncio também não é apontado como um caminho seguro: para 92%, quando as agressões contra a esposa/companheira ocorrem com frequência, podem terminar em assassinato. Ou seja, o risco de morte por violência doméstica é iminente e reconhecido, o que reforça a necessidade do Estado e a sociedade oferecerem todo o apoio para a mulher que rompe o ciclo de violência, garantindo sua segurança.

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Isto porque em muitas vezes, o crime é precedido por denúncias feitas pela vítima ou mesmo de medidas protetivas contra os antigos companheiros. Em outras situações, porém, o medo, a vergonha ou mesmo o amor impedem a mulher de denunciar seu agressor.

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A mulher resolve não denunciar por estar ligada intimamente ao agressor ou por ter uma dependência econômica e afetiva quanto aos filhos, ou mesmo por achar que pode modificá-lo. Então há todo um ciclo de violência contra a mulher que é diferente da violência comum, da violência em um roubo, em outro tipo de delito que não envolve uma relação íntima de afeto, diz Ronaldo Costa Braga, promotor do Paraná (G1, 2018, s/p)[26].

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Buscando empoderar as mulheres vítimas de violência doméstica a denunciarem a denunciarem seus agressores e romperem com as barreiras da insegurança, o legislador em abril de 2018 publicou no Diário Oficial da União, a Lei 13.641/2018[27], que incluiu uma seção (IV) ao Capítulo II do Título IV da Lei Maria da Penha. Nesta nova seção foi criado o artigo 24-A tipificando o descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, como o primeiro crime da Lei Maria da Penha.

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Art. 24-A.Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

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Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

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§ 1oA configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

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§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

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§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

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Esta alteração legislativa foi proposta porque uma série de decisões judiciais, muitas delas vindas do Superior Tribunal de Justiça, concluíam que não era possível a prisão de pessoa que descumpriu medida protetiva, pois a conduta não era tipificada. Como descido pelo STJ,  REsp 1.651.550 – DF.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA NORMA DE REGÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.o 11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de urgência não configura o crime de desobediência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.651.550/DF, Relator MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).

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Atualmente o descumprimento das medidas protetivas como o desrespeito a ordem de não aproximação a vitima serão tratado como crime, objetivando com que as mulheres em situação de violência possam se sentir seguras para denunciarem. Isto porque a pesquisa de Violência doméstica e familiar contra a mulher – 2015, realizada pelo Instituto DataSenado, do Senado Federal, apontou que cerca de 2 em cada 10 mulheres agredidas não tomou qualquer atitude com relação à agressão sofrida, pelos seguintes motivos: preocupação com a criação dos filhos (24%); por medo de vingança por parte do agressor (21%); por acreditar que aquela seria a última agressão (16%). Além disso, verificou-se que 10% das mulheres agredidas não acreditavam que o agressor seria punido e que 7% das vítimas se sentiam envergonhadas pela agressão sofrida.

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3 O FEMINICÍDIO COMO MEIO DE REPRESSÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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Feminicídio. Nomear o problema é uma forma de visibilizar um cenário grave: o Brasil convive com violências cotidianas contra as mulheres, o que resulta em um destaque perverso: é o 5º país com maior taxa de assassinatos femininos no mundo. É urgente questionar a permanência de mortes evitáveis.

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Ao definir o termo compreende-se o feminicídio como o assassinato de mulheres por razões associadas ao seu gênero (sua condição de mulher). Podendo assumir duas formas: feminicídio íntimo e feminicídio não íntimo. O Femicídio íntimo seria o assassinato cometido por homem com quem a vítima tinha ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afim. Já o Feminicídio não íntimo como assassinato cometido por homem com quem a vítima não tinha relação íntima, familiar, de convivência ou afim.

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Dos 4.762 homicídios de mulheres registrados em 2013, 50,3% foram cometidos por familiares, ou seja, das 13 mortes violentas de mulheres registradas por dia, sete foram feminicídios praticados por pessoas que tiveram ou tinham relações íntimas de afeto com a mulher, nos termos estabelecidos na Lei Maria da Penha, Mapa da Violência 2015[28]. O Mapa da Violência 2015 teve o apoio da ONU Mulheres Brasil, da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. O Mapa, também, revela ainda que prevalece o feminicídio conjugal nesse cenário: em 33,2% do total dos casos o autor do crime foi o parceiro ou ex-parceiro da vítima – o que representa quatro feminicídios por dia.

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Uma característica que chama a atenção é que nos homicídios masculinos prepondera largamente à utilização de arma de fogo (73,2% dos casos), nos femininos é maioria (51,2%) a incidência de estrangulamento/sufocação, instrumento cortante/penetrante, objeto contundente e outros – meios que indicam não só a proximidade entre o homicida e a vítima, mas também sinaliza a crueldade peculiar de crimes associados à discriminação e ao menosprezo em relação à mulher.

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Por conseguinte, é possível concluir que as mortes decorrentes da violência nas relações conjugais é a mais fácil visualizá-las como um feminicídio. Pois essa morte não decorre de paixão, de ciúmes ou conflitos entre casais, ela tem uma raiz estrutural relacionada à desigualdade de gênero, que vem enraizada na sociedade desde o período colonial, como abordado no primeiro capítulo.

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Objetivando diminuir esses altos índices de feminicídio íntimo em 2015 o legislador incluiu no artigo 121 do Código Penal Brasileiro a previsão do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

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Art. 121. Matar alguém:

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Homicídio qualificado

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§ 2º Se o homicídio é cometido:

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VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

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Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

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§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

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I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

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II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

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Assim além do aumento de pena ao assassinato de mulheres, por sua razão de sexo feminino, e sua inclusão no rol de crimes hediondos. Esse novo tipo penal, também, trouxe a oportunidade aberta para que se dê visibilidade ao feminicídio e, ao mesmo tempo, se conheça de modo mais acurado sua dimensão e características nas diferentes realidades vividas pelas mulheres no Brasil, permitindo assim o aprimoramento das políticas públicas para coibi-lo e atuar de modo preventivo.

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“Enciumado”, “inconformado com o término”, “descontrolado” ou até “apaixonado” são os adjetivos que figuram com frequência nas manchetes da imprensa todos os dias, ‘justificando’ crimes bárbaros, como o assassinato de Eloá Cristina Pimentel morta em 2008 pelo seu ex-namorado Lindemberg Fernandes Alves; Dineia Batista Rosa universitária que foi estrangulada e morta pelo ex, que não aceitou o fim do relacionamento, em 2017, em Mato Grosso. Ela havia rompido o namoro justamente por descobrir que o namorado já tinha matado a mulher. Tatiane Spitzner, advogada, de 29 anos, foi encontrada morta, após queda do 4º andar do prédio onde morava com o marido, esse ano, principal suspeito após ser filmado agredido a vítima no dia do ocorrido.

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Neste cenário, a tipificação penal do feminicídio foi apontada por especialistas como uma importante ferramenta para denunciar a violência sistêmica contra mulheres em relações conjugais, que muitas vezes resulta em homicídios encarados como ‘crimes passionais’ pela sociedade, pela mídia e até pelo sistema de justiça. Dessa forma o registro dos assassinatos como um novo tipo penal ajuda a produzir dados para dimensionar a violência contra as mulheres quando se chega ao desfecho extremo do assassinato, permitindo assim o aprimoramento das políticas públicas para coibi-la e preveni-la. É possível vislumbra que a tipificação em si não é uma medida de prevenção. Ela tem por objetivo nominar uma conduta existente e que não é conhecida por este nome, ou seja, tirar da conceituação genérica de homicídio para um tipo específico de crime cometido contra mulheres com forte conteúdo de gênero.

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A intenção é tirar esse crime da invisibilidade e assim aumentar as denúncias, uma vez que agora os agressores sabem da gravidade de suas ações e as vitimas que essa ação é um crime e que deve ser denunciado antes que concretize o feminicídio intimo.

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Além disso, especialistas lembram que o mais importante a partir da visibilização do problema é implementar ações preventivas que impeçam as mortes anunciadas antes que aconteçam. Nenhuma lei penal, por si só, é capaz de alterar uma cultura milenar de desigualdade e discriminação contra as mulheres, causa estruturante das diversas formas de violência que nos atingem cotidianamente. Muito antes e para além da violência, a luta é pela desconstrução de formas estruturantes de desigualdade na nossa sociedade, aquelas baseadas no gênero e raça. Enfrentar essa realidade exige um esforço diuturno.

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É importante lembrar que as vítimas sobreviventes podem ficar com sequelas físicas gravíssimas, como aconteceu com a própria Maria da Penha, que não somente podem impossibilitá-las de retomar suas atividades profissionais e, assim, de garantir seu sustento e de seus dependentes, como também podem gerar despesas de cuidado e saúde permanentes. Assim, é fundamental que profissionais do sistema de justiça estejam atentos para orientar as mulheres sobre seus direitos e entrar com ações cíveis reparatórias, seja contra o agressor, seja contra o próprio Estado, quando for o caso.

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Pois, o crime de feminicídio costuma ser o fim de um longo ciclo de violência sofrido pela mulher. A mulher é vítima de agressões inicialmente e, depois, essas agressões viram um homicídio propriamente dito. Isto porque em muitas vezes, o crime é precedido por denúncias feitas pela vítima ou mesmo de medidas protetivas contra os antigos companheiros. Em outras situações, porém, o medo, a vergonha ou mesmo o amor impedem a mulher de denunciar seu agressor. A mulher resolve não denunciar por estar ligada intimamente ao agressor ou por ter uma dependência econômica e afetiva quanto aos filhos, ou mesmo por achar que pode modificá-lo. Então há todo um ciclo de violência contra a mulher que é diferente da violência comum, da violência em um roubo, em outro tipo de delito que não envolve uma relação íntima de afeto.

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Foi o caso de Josete do Rocio Ferreira, de 54 anos, que morou 13 anos com o homem denunciado pelo seu assassinato na cidade de Campo Largo, na Região Metropolitana de Curitiba. Segundo a delegada Tatiana Guzela, Josete ficou no chão da sua casa durante três dias antes de ser socorrida, até ser encontrada pela irmã. Ela morreu no hospital. “Tinha um histórico imenso de violência nos últimos anos, e ela [Josete], por ser muito apaixonada pelo homem, nunca se preocupou com a sua vida. Segundo o depoimento dos familiares, ela dizia que, se tivesse que morrer nas mãos dele, assim ela queria que fosse”, diz a delegada do caso Tatiana Guzela.

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A esperança é que com o aumento da informação sobre o tema feminicídio e de dados de violência contra a mulher aumente a consciência coletiva sobre a importância em denunciar os agressores.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Concluindo a leitura do artigo é possível ver que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha tem caráter ímpar na efetividade da proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. A violência contra a mulher precisa ser combatida com ações diversas, que não apenas a repressão, mas também com a  desconstrução de ideias machistas. Os índices dessa violência são alarmantes e somente pela maior visibilidade do tema que os índices de feminicídio íntimo irão diminuir.

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Notou-se assim que, espera-se muito do Judiciário, contudo apenas a ação dele não é suficiente. Falou-se de Eloá, Eliza, Mércia, Isabella, Michelle, Sandra, Daniella, Maristela, Ângela e tantas outras mulheres que foram mortas por não aceitarem permanecer em uma relação violenta, por não aceitarem cumprir as regras ou expectativas de seus companheiros ou da sociedade, por serem vistas como objetos sexuais, por terem sido invisíveis ao Estado e ao sistema de justiça, que, na maioria dos casos, não foram capazes de ouvi-las e, portanto, de prevenir tais mortes anunciadas.

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Portanto, viu-se que a violência contra a mulher deve deixar de ser interpretada como um problema individual da mulher e passar a ser reconhecida como problema social, constando em agendas públicas de assistência, prevenção e punição para esse caso. Pois a invisibilidade só é desconstruída quando a população realmente conhece seus direitos e entende que é seu dever combater a violência de gênero.

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REFERÊNCIAS

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[1] Lei nº 11.340, de 07 de ago. de 2006. Brasília, DF, agosto, 2006.

[2] Lei nº 13.104, de 09 de mar. de 2015. Brasília, DF, março, 2015.

[3] MACHADO, Lia Zanotta. “Violência doméstica contra as mulheres no Brasil: avanços e desafios ao seu combate”. 2006, p. 14-18

[4] ORDENAÇÕES FILIPINAS. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1984.

[5] BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11340.htm#tituloivcapituloii. Acesso em: 09/2018.

[6] DEL PRIORE, Mary.  Histórias e Conversas de Mulher.  1.  ed,  São  Paulo: Planeta,  2013.

[7] Idem 6

[8] BRASIL. LEI de 16 de dezembro de 1830. Código Criminal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-16-12-1830.htm. Acesso em: 09/2018.

[9] Idem 10

[10] BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em: 09/2018.

[11] BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.  Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em: 09/2018.

[12] CENTRO REGIONAL DE INFORMAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS. Violência contra as mulheres é uma ameaça contra a democracia. Disponível em: https://www.unric.org/pt/actualidade/30978-violencia-contra-mulheres-e-uma-ameaca-a-democracia. Acesso em: 09/2018.

[13] BRASIL. Lei 11106/05 | Lei nº 11.106, de 28 de Março de 2005.  Código Penal. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/96809/lei-11106-05. Acesso em: 09/2018.

[14] BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres. Ministério Dos Direitos Humanos.  Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM. Disponível em: http://www.spm.gov.br/assuntos/conselho. Acesso em: 09/2018.

[15] BRASIL. Lei no 4.121, de 27 de agosto de 1962. Situação jurídica da mulher casada.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4121.htm. Acesso em: 09/2018.

[16] BRASIL. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6515-26-dezembro-1977-366540-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 09/2018.

[17] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).

[18] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6515-26-dezembro-1977-366540-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 09/2018.

[19] BRASIL. Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003. Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.778.htm. Acesso em: 09/2018.

[20] BRASIL. Lei no 10.886, de 17 de junho de 2004. Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.886.htm. Acesso em: 09/2018.

[21] Idem 3

[22] Idem 4

[23] Idem 3

[24] Idem 20

[25] Data Popular; Instituto Patrícia Galvão. Percepção da sociedade sobre violência e assassinatos de mulheres. Disponível em: https://agenciapatriciagalvao.org.br/wp-content/uploads/2013/08/livro_pesquisa_violencia.pdf. Acesso em: 09/2018.

[26] G1. Cresce o nº de mulheres vítimas de homicídio no Brasil; dados de feminicídio são subnotificados. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/cresce-n-de-mulheres-vitimas-de-homicidio-no-brasil-dados-de-feminicidio-sao-subnotificados.ghtml. Acesso em: 09/2018.

[27] BRASIL. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13641-3-abril-2018-786397-publicacaooriginal-155153-pl.html. Acesso em: 09/2018.

[28] WAISELFISZ. Julio Jacobo. Mapa da violência 2015: homicídio de mulheres no Brasil. Brasília – DF – 2015

Data da conclusão/última revisão: 25/10/2018

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