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5 PONTOS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

Saiu no site POLITIZE

 

Veja publicação original:   5 PONTOS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

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O Politize! apresenta para você um dos dispositivos mais importantes de coibição da violência contra a mulher no Brasil: a Lei 11.340, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha. Se preferir, você pode checar este vídeo a seguir que é um resumo deste conteúdo, criado em parceria com o Poços Transparente. Vamos lá?

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QUEM É MARIA DA PENHA?

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Primeiro, vamos entender o nome dessa lei. Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica brasileira que, no ano de 1983, sofreu severas agressões de seu próprio marido, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveros. Em duas ocasiões, Heredia tentou matar Maria. Na primeira, com um tiro de espingarda, deixou-a paraplégica. Depois de passar quatro meses no hospital e realizar inúmeras cirurgias, Maria voltou para casa, ocasião em Heredia tentou eletrocutá-la durante seu banho.

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Maria pôde sair de casa graças a uma ordem judicial e iniciou uma árdua batalha para que seu agressor fosse condenado. Isso só aconteceria em 1991, mas a defesa alegou irregularidades no procedimento do júri. O caso foi julgado novamente em 1996, com nova condenação. Mais uma vez, a defesa fez alegações de irregularidades e o processo continuou em aberto por mais alguns anos. Enquanto isso, Heredia continuou em liberdade.

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Nesse tempo, Maria da Penha lançou um livro, no ano de 1994, em que relata as agressões que ela e suas filhas sofreram do marido. Alguns anos depois, conseguiu contato com duas organizações – Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) – que a ajudaram a levar seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998.

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No ano de 2001, o Estado brasileiro foi condenado pela Comissão por negligênciaomissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. Foi recomendada a finalização do processo penal do agressor de Maria da Penha (que ocorreria finalmente no ano de 2002); a realização de investigações sobre as irregularidades e atrasos no processo; reparação simbólica e material à vitima pela falha do Estado em oferecer um recurso adequado para a vítima; e a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

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Foi assim que o governo brasileiro se viu obrigado a criar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica no Brasil. Em 2006, o Congresso aprovou por unanimidade a Lei Maria da Penha, que já foi considerada pela ONU como a terceira melhor lei contra violência doméstica do mundo.

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POR QUE A LEI MARIA DA PENHA FOI CRIADA?

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O caso de Maria da Penha não foi uma exceção. Na verdade, ele apenas deixou clarividente para o Brasil e para o mundo um problema grave da justiça brasileira: a sistemática conivência com crimes de violência doméstica e a falta de instrumentos legais que possibilitassem a rápida apuração e punição desses crimes, bem como a proteção imediata das vítimas.

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Alguns dados recentes ajudam a demonstrar o tamanho do problema: mesmo com a Lei Maria da Penha já implementada, uma pesquisa de 2010 da Fundação Perseu Abramo demonstrou que cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos no país; uma em cada cinco mulheres afirmaram que já sofreram algum tipo de violência de um homem, conhecido ou não; o parceiro é responsável por 80% dos casos reportados.

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Antes da Lei Maria da Penha, os casos de violência doméstica eram julgados em juizados especiais criminais, responsáveis pelo julgamento de crimes considerados de menor potencial ofensivo. Isso levava ao massivo arquivamento de processos de violência doméstica, conforme levantado pela jurista Carmen Hein de Campos. Na falta de instrumentos efetivos para denúncia e apuração de crimes de violência doméstica, muitas mulheres tinham medo de denunciar seus agressores. Pelo menos três fatores colaboravam para isso: 1) dependência financeira do agressor; 2) muitas vítimas não têm para onde ir, por isso preferiam não denunciar seus agressores por medo de sofrer represálias piores ao fazer a denúncia; e 3) as autoridades policiais muitas vezes eram coniventes com esse tipo de crime. Mesmo em casos em que a violência era comprovada, como foi no caso de Maria da Penha, eram grandes as chances de que o agressor saísse impune.

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O QUE MUDOU COM A LEI?

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Lei 11.340 foi inovadora em muitos sentidos. Ela criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, algo que ainda não existia no ordenamento jurídico brasileiro (apenas era prevista a criação de uma lei desse tipo no parágrafo 80 do artigo 226 da Constituição). Confira abaixo as principais mudanças promovidas pela lei.

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1) Competência para julgar crimes de violência doméstica

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Antes: crimes eram julgados por juizados especiais criminais, conforme a Lei 9.099/95, onde são julgados crimes de menor potencial ofensivo.

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Depois: com a nova lei, essa competência foi deslocada para os novos juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esses juizados também são mais abrangentes em sua atuação, cuidando também de questões cíveis (divórcio, pensão, guarda dos filhos, etc). Antes da Maria da Penha, essas questões deveriam ser tratados em separado na Vara da Família.

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2) Detenção do suspeito de agressão

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Antes: não havia previsão de decretação de prisão preventiva ou flagrante do agressor.

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Depois: com a alteração do parágrafo 9o do artigo 129 do Código Penal, passa a existir essa possibilidade, de acordo com os riscos que a mulher corre.

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3) Agravante de pena

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Antes: violência doméstica não era agravante de pena.

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Depois: o Código Penal passa a prever esse tipo de violência como agravante.

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4) Desistência da denúncia

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Antes: a mulher podia desistir da denúncia ainda na delegacia.

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Depois: a mulher só pode desistir da denúncia perante o juiz.

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5) Penas

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Antes: agressores podiam ser punidos com penas como multas e doação de cestas básicas.

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Depois: essas penas passaram a ser proibidas no caso de violência doméstica.

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6) Medidas de urgência

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Antes: como não havia instrumentos para afastar imediatamente a vítima do convívio do agressor, muitas mulheres que denunciavam seus companheiros por agressões ficavam à mercê de novas ameaças e agressões de seus maridos, que não raro dissuadiam as vítimas de continuar o processo.

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Depois: o juiz pode obrigar o suspeito de agressão a se afastar da casa da vítima, além de ser proibido de manter contato com a vítima e seus familiares, se julgar que isso seja necessário.

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7) Medidas de assistência

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Antes: muitas mulheres vítimas de violência doméstica são dependentes de seus companheiros. Não havia previsão de assistência de mulheres nessa situação.

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Depois: o juiz pode determinar a inclusão de mulheres dependentes de seus agressores em programas de assistência governamentais, tais como o Bolsa Família, além de obrigar o agressor à prestação de alimentos da vítima.

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8) Outras determinações da Lei 11.340

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Além das mudanças citadas acima, podem ser citadas outras medidas importantes: 1) a mulher vítima de violência doméstica tem direito a serviços de contracepção de emergência, além de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST’s); 2) a vítima deve ser informada do andamento do processo e do ingresso e saída da prisão do agressor; 3) o agressor pode ser obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação.

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CRÍTICAS

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Apesar dos avanços concretizados a partir da Lei Maria da Penha, existem críticas a esse dispositivo. Uma das mais frequentes acusações é que a lei fere a garantia do artigo quinto da Constituição de que todos são iguais perante a lei, uma vez que se assume a mulher como a vítima e o homem como agressor. Como a lei não contempla a violência doméstica sofrida por homens – que é mais rara, mas existe – ainda falta um instrumento jurídico adequado para esse tipo de situação, em que o homem sofre grande constrangimento para realizar sua denúncia perante as autoridades policiais.

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VOCÊ SOFREU – OU CONHECE ALGUÉM QUE SOFREU – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?

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Então ligue para o número 180, a Central de Atendimento à Mulher. Nesse número você receberá orientações sobre direitos e serviços para a população feminina em todo o país.

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